Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença arbitral, em razão de o crédito estar sujeito à recuperação judicial da executada, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue o cumprimento de sentença por novação do crédito decorrente de plano de recuperação judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida extinguiu a fase executiva, caracterizando sentença definitiva, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC.4. O recurso cabível contra sentença é a apelação (CPC, art. 1.009, caput), sendo inadmissível o agravo de instrumento nessa hipótese.5. A interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR INADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/15.Tese de julgamento: “1. A decisão que extingue o cumprimento de sentença possui natureza de sentença, sendo impugnável por apelação. 2. Configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra sentença extintiva, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIV e art. 93, IX; CPC, arts. 203, § 1º; 924, III; 932, III; 1.009, caput.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5055610-77.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 02.10.2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5407366-41.2023.8.09.0087, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 14.08.2023. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por MÁXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Recuperação Judicial), LAGOA GRANDE PARTICIPAÇÕES LTDA (Recuperação Judicial) e SPE MÁXIMO DUETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (Recuperação Judicial) em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (mov. 80 do PJD nº 5250434-64.2020.8.09.0011), Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos do Cumprimento de Sentença Arbitral proposta por EDUARDO BOLSON e VIVIANE MARIA PAGLIUSO LOPES BOLSON, ora agravados. Depreende-se dos autos que a decisão combatida, se refere a sentença, proferida nos seguintes termos: (…) Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por EDUARDO BOLSON e VIVIANE MARIA PAGLIUSO LOPES BOLSON, já qualificados, em desfavor de SPE – MÁXIMO DUETTO CONSTRUTORA E INCORPORADORTA LTDA, em recuperação judicial, pessoa jurídica de direito privado.Como visto, o crédito dos exequentes está sujeito à recuperação judicial da executada.O art. 59 da Lei 11.101/05, estabelece o seguinte:Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.Dessa forma, a subsunção do crédito à recuperação judicial implica a novação da dívida com o advento do plano, impondo a extinção do cumprimento de sentença.Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso III, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. (…). (mov. 80 dos autos de origem). Apesar de terem sido opostos Embargos de Declaração, eles foram rejeitados (mov. 93). Irresignadas as executadas MAXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento, pugnando pela reforma da decisão combatida, a fim de que sejam fixados honorários sucumbenciais sobre o excesso de execução, em favor das recorrentes. Recurso isento de preparo, por serem as agravantes beneficiárias da assistência judiciária. Recebido o recurso, foi proferido despacho (mov. 28), determinando a intimação das agravantes para manifestarem acerca da suposta inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento, em razão da decisão combatida ter encerrado a fase executiva no juízo comum, extinguindo a relação processual, tratando-se, portanto, de sentença terminativa ou definitiva. Apesar de intimadas, as suplicantes deixaram transcorrer in albis o interregno ofertado (certidão – mov. 43). Ato seguinte, vieram os autos conclusos (mov. 44). É o relatório. DECIDO. 1. Do julgamento Unipessoal O recurso pode ser resolvido por decisão unipessoal do Relator, tendo em conta o disposto no artigo 932, III, do CPC/15, in litteris: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Ausente o requisito objetivo de admissibilidade do presente recurso de agravo de instrumento, qual seja, o cabimento, passo à análise. 2. Do não cabimento do recurso In casu, vê-se que o decisum agravado (mov. 80 dos autos de origem) se trata de sentença, na qual o Juiz Singular declarou que a subsunção do crédito à recuperação judicial implica novação da dívida, com o advento do plano, razão pela qual julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso III, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. Assim, resta evidente que a decisão combatida, encerrou a fase executiva no juízo comum, extinguindo a relação processual, trata-se, portanto, de sentença terminativa ou definitiva, conforme o art. 203, § 1º, do CPC. Contra sentença, como é o caso em exame, é cabível recurso de Apelação Cível, nos termos do artigo 1.009, caput, do Código de Processo Civil, in litteris: (…) Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. (…). De plano, constata-se que o recurso eleito pelas agravantes não é a via adequada para reformar a sentença exarada pela douto Juiz de Direito, a qual pôs fim ao cumprimento de sentença intentado pelos ora agravados. Sem maiores esforços, as agravantes não se atentaram para o disciplinamento legal (artigo 1.009, caput, do CPC/15). Na hipótese versada, resta evidente o erro grosseiro. Nesse caso, não se permite a aplicação do princípio da fungibilidade, para aceitar a presente via recursal. Aliás, essa é a orientação deste egrégio Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, o recurso cabível contra decisão que, de qualquer forma, põe fim ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação, configurando erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade. 2. No caso dos autos, a decisão de 1o grau expressamente declarou extinto o cumprimento de sentença, diante da necessidade de habilitação do crédito exequendo diretamente nos autos da recuperação judicial da executada/agravante. 3. Merece desprovimento o agravo interno quando não evidenciado em suas razões qualquer fato novo que justifique a modificação da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por ser recurso manifestamente impróprio para questionar a extinção do cumprimento de sentença. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5055610-77.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023. Negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXTINÇÃO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO. HONORÁRIOS INCOMPORTÁVEIS. 1. Considera-se erro grosseiro a interposição de Agravo de Instrumento contra sentença extintiva da
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR INADMISSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC/15.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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