Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE RELIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexigível a cobrança de taxa de religação por ausência de comprovação da religação à revelia, e determinando a abstenção de inclusão da autora em cadastros restritivos em razão do referido débito. Indeferiu, contudo, o pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de abalo concreto à esfera extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida da taxa de religação e a alegada ameaça de corte no fornecimento de energia configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização do dano moral exige prova de que a conduta da parte adversa extrapola os limites do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, especialmente nas relações de consumo. A jurisprudência majoritária das Cortes Superiores afasta o entendimento de dano moral presumido em hipóteses de cobrança indevida desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo, corte de serviço ou exposição vexatória. A ausência de negativação, de efetivo corte de energia ou de ameaça concretamente comprovada impede a configuração do dano moral. A cobrança indevida, isoladamente, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais quando não demonstrado prejuízo extrapatrimonial relevante. Inexistindo alteração do provimento jurisdicional de origem, descabe a majoração dos honorários advocatícios recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança indevida de taxa de religação, desacompanhada de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, corte indevido de energia ou prova de ameaça concreta, não configura, por si só, dano moral indenizável. A ausência de alteração do provimento jurisdicional na instância recursal afasta a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 4º, 6º, VIII, 22; CPC, arts. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no acórdão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842055-54.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - Tribunal Pleno - Data 24/01/2026 )
Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.