Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR CONVOCADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DOS CONTRATOS. NÃO CABIMENTO DE FGTS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por professora convocada, objetivando a declaração de nulidade dos contratos temporários firmados com o ente público e a consequente condenação ao pagamento de depósitos de FGTS referentes ao período de vínculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos temporários firmados entre a parte recorrente e o ente público são nulos, por inobservância dos requisitos constitucionais e legais; e (ii) estabelecer se é devida a condenação ao pagamento de FGTS em razão dos referidos vínculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, II e IX, da CF/1988, admite, como exceção ao concurso público, a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que cumpridos os requisitos legais e constitucionais. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 658.026 (Tema 612), Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais fixou os critérios de validade da contratação temporária: previsão legal específica, prazo predeterminado, necessidade temporária, interesse público excepcional e vedação à prestação de serviços ordinários e permanentes. 5. A análise dos autos revela que os contratos firmados não foram renovados de forma sucessiva, houve intervalo de quase 18 meses entre os vínculos, e nenhum deles ultrapassou o prazo legal previsto no art. 17-A, §4º, da Lei Complementar nº 87/2000, afastando a tese de continuidade e de desvio da natureza excepcional das contratações. 6. Inexistindo nulidade nos contratos temporários, descabe o pagamento de FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990, que exige a nulidade do vínculo como condição para sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e §2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei Complementar nº 87/2000, art. 17-A, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 658.026, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.04.2015 (Tema 612).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.