Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RÉPLICA NÃO OPORTUNIZADA. CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. O presente apelo visa à cassação/reforma da sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido autoral em ação revisional, cujo objeto se refere à readequação de encargos contratuais. 2. Após contestada a ação, foi imediatamente exarada sentença de improcedência da demanda, não tendo o juízo concedido prazo para a parte autora apresentar réplica e se manifestar sobre os documentos anexados pelo requerido. 3. Dispõe o art. 350 do CPC, in verbis: ¿Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova¿. In casu, a instituição financeira promovida, em tese, trouxe aos autos fato impeditivo do direito autoral, de modo que, segundo a regra supramencionada, deveria a autora ser ouvida e a ela oportunizada produção de prova. 4. Ademais, também se verifica que não houve prévio anúncio do julgamento antecipado do mérito, o que ocorreu somente na própria sentença proferida. 5. Como é cediço, com os novos princípios trazidos pelo Código de Processo Civil de 2015, tais como os princípios da vedação da decisão surpresa e da cooperação, o julgamento antecipado da lide sem prévia intimação das partes usurpa-lhes o direito de, tomando ciência da intenção do julgador de abreviar o procedimento, possa se manifestar em sentido contrário, demonstrando, inclusive, a necessidade de eventual produção de prova para o deslinde da causa. 6. Nesse contexto, resta configurado o error in procedendo e o cerceamento de defesa da parte autora, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento. 7. Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação prejudicado.
O presente apelo visa à cassação/reforma da sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido autoral em ação revisional, cujo objeto se refere à readequação de encargos contratuais
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.