Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO; CERCEAMENTO DE DEFESA; ESCLARECIMENTOS DO PERITO. PREQUESTIONAMENTO E COGNOSCIBILIDADE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL; OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DESPROVÊ-LO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na prejudicialidade do dissídio por ausência de similitude fática, com conclusão pela manutenção da negativa de seguimento; 2. A controvérsia diz respeito à ação de consignação em pagamento decorrente de demolição de edificação e ao alegado cerceamento de defesa por falta de esclarecimentos do perito; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a consignatória por insuficiência do depósito e improcedente a reconvenção por danos morais, com posterior fixação da diferença devida e majoração de honorários em embargos de declaração; 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, negou provimento ao apelo da autora e deu parcial provimento ao da ré para reconhecer a insuficiência do depósito, fixar a diferença devida, estabelecer correção e juros, e ajustar os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do CPC por ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos diante de divergência com o parecer do assistente técnico; (ii) saber se houve decisão sem contraditório prévio sobre pontos técnicos, em afronta ao CPC; (iii) saber se ocorreu ofensa ao contraditório e à ampla defesa previstos na Constituição; (iv) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, a justificar nulidade por violação do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste violação do do CPC quando o Tribunal de origem decide de art. 1.022 modo claro e objetivo as questões delimitadoras da controvérsia, não se configurando omissão pelo simples descontentamento da parte. 7. A alegação de ofensa ao º, LV, da Constituição Federal não comporta art. 5 conhecimento em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento, quanto às teses fundadas nos arts. 10 e 477, § 2º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento das teses relativas aos arts. 10 e 477, § 2º, II, do CPC. 2. A alegação de violação do º, LV, da Constituição Federal não é cognoscível em art. 5 recurso especial. 3. Não há violação do do CPC quando a decisão art. 1.022 enfrenta de forma clara e suficiente as questões controvertidas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 10, 477 §2 II, 85 §11; CF, º LV. art. 5 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator REsp n. 1.781.470/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 1/7/2024; relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado REsp n. 1.168.038/SP, em STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas 9/6/2010; REsp n. 1.114.604/PR, Cueva, Segunda Seção, julgado em STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no 13/6/2012; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.599.793/MG, Turma, julgados em STJ, AgInt nos EDcl no 25/8/2025; REsp n. 1.967.062/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025; STJ, Súmula n. 211.
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