Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão monocrática que reconheceu a deserção do agravo de instrumento, interposto sem preparo e sem pedido de gratuidade da justiça. A embargante aponta contradição interna e omissões quanto ao alcance de precedentes, à aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, ao exame de ofício de matérias de ordem pública e ao mérito do pedido de gratuidade, com pedido de efeito infringente e de prequestionamento. Há duas questões em discussão. A primeira consiste em definir se o acórdão embargado padece de contradição ou omissão sanáveis pela via dos embargos de declaração. A segunda consiste em definir se os embargos comportam efeito infringente para o provimento do agravo interno. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam ao rejulgamento da causa nem à rediscussão de fundamento contrário ao interesse da parte. Não há contradição. O reconhecimento de que o pedido de gratuidade foi apresentado no prazo aberto para o recolhimento em dobro e a afirmação de que a data da declaração de deserção não desloca o momento da obrigação são proposições conciliáveis. O prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC destina-se ao recolhimento em dobro, único ato apto a sanar a ausência de preparo, e o pedido superveniente de gratuidade não equivale ao pagamento nem inaugura o regime do art. 99, § 7º, do CPC. Não há omissão quanto à razão de decidir dos precedentes invocados. O acórdão enfrentou a tese e a afastou por fundamento próprio, ao registrar que aqueles julgados tratam de gratuidade requerida na própria petição recursal, premissa fática ausente nos autos. Não há omissão quanto ao art. 932, parágrafo único, do CPC. A ausência de preparo possui regime de regularização próprio no art. 1.007, § 4º, do CPC, observado com a intimação da parte, de modo que não houve supressão de oportunidade de saneamento. Não há omissão quanto ao exame de ofício de matérias de ordem pública. A deserção extingue o instrumento de impugnação e, sem recurso admissível, não subsiste efeito devolutivo que autorize o órgão colegiado a conhecer de qualquer matéria. O objeto do agravo interno restringe-se à regularidade da decisão que negou seguimento ao recurso. Não há omissão quanto ao mérito do pedido de gratuidade. A prejudicialidade do exame foi expressamente declarada em razão da manutenção da deserção por fundamento autônomo e suficiente, e o dever de enfrentamento do art. 489, § 1º, IV, do CPC não alcança argumento tornado desnecessário pela estrutura lógica do julgado. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, descabe a atribuição de efeito infringente, que pressupõe o reconhecimento de algum desses vícios e a consequente alteração do julgado. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais e os precedentes suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º; 489, § 1º, IV; 932, parágrafo único; 1.007, § 4º; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.186.400/SP; REsp 2.087.484/SP; Súmula 393/STJ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Desª . Elisabeth Rosa Baisch
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.