Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (2ª FASE) – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADAS – DESPESAS RELACIONADAS À REGULARIZAÇÃO E VENDA DO VEÍCULO APREENDIDO - ADMISSIBILIDADE - PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – INCLUSÃO DE DÉBITOS DE IPVA, DPVAT, LICENCIAMENTO E TRANSFERÊNCIA - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR LIMITADA AO PERÍODO DE POSSE DO VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO POR PREÇO VIL - RESULTADO DO LEILÃO QUE NÃO ALCANÇOU O VALOR DA TABELA FIPE - IRRELEVÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não prospera a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, pois o julgado está devidamente motivado e enfrentou com suficiência as teses centrais arguidas pelas partes contendentes. Não se vislumbra cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial se esta é desnecessária ao deslinde da lide. O artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69 autoriza o credor fiduciário a incluir, na prestação de contas, as despesas suportadas com a consolidação da propriedade, o que abrange os débitos de IPVA, licenciamento, multas e demais despesas. Todavia, não possuem respaldo legal gastos referentes ao período em que o veículo não estava mais na posse do autor. Ausente a previsão legal de fixação de um preço mínimo para venda do bem na fase de alienação extrajudicial da busca e apreensão, descabe falar em vinculação do preço ao valor da tabela Fipe. O fato do valor de venda do veículo ter sido inferior a 50% do valor da Tabela Fipe, por si só, não implica na caracterização de venda por preço vil, sobretudo considerando tratar-se de veículo com dezoito anos de uso.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.