Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566 DO STJ. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA EFICAZ. PETICIONAMENTOS MERAMENTE FORMAIS. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis; (ii) estabelecer se houve causa apta a suspender ou interromper o prazo prescricional, notadamente diante das alegações de ausência de desídia do Ente Público, de aplicação da Súmula 106 do STJ e de posterior pedido de redirecionamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 inicia-se automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa. 4. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, cujo curso não se interrompe por meros requerimentos ou peticionamentos formais que não resultem em efetiva citação válida ou constrição patrimonial. 5. A alegação de morosidade atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário não se sustenta quando inexistem diligências eficazes do Exequente para localizar o devedor ou indicar bens passíveis de penhora dentro do lapso legal. No caso concreto, a citação da sócia após o redirecionamento foi infrutífera, e o exequente quedou-se inerte após intimado do retorno negativo, escoando-se integralmente o prazo prescricional. 6. A tese firmada no Tema 566 do STJ vincula a atuação do julgador e foi corretamente aplicada ao caso concreto, inexistindo violação ao art. 40 da Lei nº 6.830/80 ou à Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 tem início automático com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 2. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, que somente se interrompe com efetiva citação válida ou constrição patrimonial. 3. Peticionamentos meramente formais e pedidos de redirecionamento cuja citação reste infrutífera e sem posterior impulso eficaz não afastam a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 932, IV, “a”, e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC/2015, arts. 1.036 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566).
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.