Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 3.643,77 (três mil seiscentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 85,00 (oitenta e cinco reais); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro reais); Parcelas pagas: 19 (dezenove). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA JOÃO IRACIR GOMES, no dia 05.07.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 06.06.2023 (Id. 28700077), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont'alverne, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 11.02.2023, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, assim decidiu: "Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa no valor de 4% (quatro por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, revertida em benefício à parte contrária, ante a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de indução deste juízo ao erro. OFICIE-SE, por meio de e-mail ou malote digital, à Subseção da OAB de Codó, encaminhando cópia integral dos autos, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Registre-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 28700080, preliminarmente, pugna a parte apelante para que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, aduz em síntese que "O Apelado apresentou um contrato em que a Apelante teria concordado com a contratação mediante assinatura digital, corroborado por meio de uma fotografia (selfie). No entanto, em momento algum fez prova de que a Apelante tenha cadastro digital nos órgãos competentes apto a dar fé pública à assinatura, tampouco a existência de uma fotografia seja meio de aceitação dos termos do contrato. Cabe frisar que o documento eletrônico assinado digitalmente tem presunção relativa, conforme explicita o próprio CPC." Aduz mais, que "Para validar uma assinatura digital, o certificado digital vincula a ela um arquivo eletrônico com dados sobre a pessoa ou a empresa para atestar que ela pertence e foi feita por quem pode utilizá-la legalmente. Tanto a assinatura digital quanto esse arquivo são protegidos por criptografia pelo certificado digital, que precisa, obrigatoriamente, ter sido emitido por uma autoridade certificadora credenciada pelo ITI, o que CLARAMENTE ESTÁ AUSENTE NO INSTRUMENTO PROCESSUAL EM COMENTO. Ressalte-se que não há vedação legal para contestar a assinatura digital ou eletrônica e, para tanto, deve-se seguir o ônus probatório estabelecido no art. 389, II, CPC supra colacionado. Contestar é afirmar que não subscreveu o documento. A outra parte, que quer se valer do documento em juízo, terá o ônus de provar que quem contestou, de fato, assinou o documento digital ou eletronicamente. Frise-se que a contestação da assinatura não inicia o procedimento de falsidade documental, mas o incidente de verificação de assinatura com o fito de comprovar a autoria do documento. Ademais, a subscrição deve se dar da mesma forma que a assinatura autógrafa, ou seja, EM TODAS AS PÁGINAS DO DOCUMENTO EM COMENTO, o que facilmente se verifica não ter ocorrido em nenhuma página do contrato juntado. No caso concreto, não se verifica qualquer assinatura da parte autora, quer seja física ou digital, uma vez que o instrumento em referência não contém qualquer selo ou código de verificação, o que inviabiliza a identificação do signatário e a confirmação da autenticidade do ajuste. No contrato há somente a informação de que se trata de “documento assinado eletronicamente”, não se encontrando quaisquer dados que possam possibilitar a verificação de validade perante as autoridades certificadoras." Alega também, que "A responsabilidade pela emissão de certificados digitais para identificação do cidadão, se não convencionada de modo diverso, pode ser atribuída ao ICP-Brasil, órgão que “objetiva aferir a conformidade de assinaturas digitais existentes em um arquivo assinado em relação à regulamentação da ICP-Brasil e com as definições contidas na Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a ICP-Brasil” (https://www.gov.br/iti/pt-br) . Nada obstante, a jurisprudência, em casos análogos aos dos autos, tem confirmado a validade e eficácia dos contratos virtuais, com base na aposição de assinatura eletrônica do contratante, conferindo-lhe regularidade e exigibilidade, frente à dinamização das relações jurídicas trazida pelos avanços tecnológicos nos últimos anos. Desse modo, é evidente a ilegitimidade da contratação por falsificação da assinatura no contrato." Sustenta ainda, que "O contrato de empréstimo consignado objeto desta ação é o de nº 219662537, conforme Extrato de Empréstimos em anexo: Entretanto, no instrumento contratual juntado não há o número de identificação acima indicado, o que resta entender que o requerido sequer junta um documento condizente com o questionado nesta ação: Não obstante, também não constam o valor contratado, as parcelas e demais termos pertinentes, demonstrando, assim, ser um instrumento contratual desprovido de qualquer formalidade legal. Isto posto, conforme observado acima, resta evidente que o Apelado juntou um contrato genérico de fácil manipulação por meio digital a ser preenchido conforme própria conveniência e oportunidade. Não obstante a instituição financeira ter apresentado um contendo irregularidades, também se furtou em comprovar o repasse dos créditos contratados à conta da parte consumidora, não se desincumbindo do ônus taxativo que lhe cabia nessas operações de crédito, qual seja a apresentação de um contrato sem vícios de formalidades legais, bem como um comprovante de transferência de valores correspondente ao valor contratado. Resta claro que caberia a instituição financeira carrear aos autos a prova constitutiva de seu direito (comprovante de transferência). Se a suposta liberação se deu por TED/DOC/OP, a prova efetiva só pode ser produzida pela própria empresa ré. Contudo, se limitou apenas a juntar um print de tela. Contudo, tal documento abaixo é elaborado pelo próprio requerido, DESPROVIDO DE QUALQUER NÚMERO DE AUTENTICIDADE, o que vem a acarretar severa dúvida quanto à veracidade das informações prestadas, tornando-o insuficiente para atestar o pagamento." Argumenta, por fim, que "a parte Apelante requer a título de dano moral o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando para tanto, o constrangimento gerado, a impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, ausência de informa
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.