Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OFENSAS PROFERIDAS CONTRA O AUTOR EM SEU LOCAL DE TRABALHO, EM FRENTE AOS SEUS CLIENTES – DANO MORAL COMPROVADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Eliza Ahagon Baez Trolesi contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Guilherme de Oliveira Lima em face da recorrente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, alegando a inexistência de dolo. Ainda, ressalta que na data dos fatos ambas as partes travaram conversa acalorada e que as palavras emitidas pela recorrente foram resultantes do estado de ânimo momentâneo. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à recorrente. Quanto a impugnação a justiça gratuita alegada em contrarrazões, o art. 98 do CPC dispõe que tem direito ao benefício da gratuidade da justiça toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso, restou demonstrado nos autos a hipossuficiência econômica da recorrente, conforme documentação anexada, portanto, não há falar em revogação do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul benefício em polêmica. Passo à análise do mérito. O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato. Assim, a cada caso, deve se verificar se a ilicitude encerra potencial lesivo suficiente para afetar direitos inerentes à personalidade humana, ou se, do contrário, esta encerra lesividade apenas em si mesma, de modo a ensejar, se o caso, mera reparação de natureza material. Na espécie, a ocorrência do dano moral é patente, pois decorre ele do constrangimento experimentado pelo lesado, devendo ser compreendido em seu conteúdo, que é ofensa a honra e sua imagem profissional. Ademais, apesar da recorrente alegar que as fortes emoções da circunstância afetaram-na, é certo que os xingamentos (mãos de porco, dono da porcada e açougueiro, vide depoimentos) – proferidos em frente a outros clientes do Recorrido – extrapolaram o descontentamento com a situação, caracterizando ato passível de reparação. Em relação ao valor, a recorrente pugna pela minoração do quantum fixado. Sobre o tema, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. Todavia, o valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, nem tampouco deve representar quantia Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso"1. No caso, partindo-se das: (i) premissas supramencionadas, (ii) as especificidades do caso; o valor arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 1.500,00) não gera enriquecimento sem causa da parte autora, razão pela qual deve ser mantido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.