Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MAGISTÉRIO TEMPORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. REDISTRIBUIÇÃO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. O conjunto documental apresentado inicialmente pelo Agravante, embora verossímil, mostra-se insuficiente para o prosseguimento do feito executivo, assim a decisão que exige complementação probatória encontra-se em conformidade com entendimento já consolidado na ação civil pública.2. Consoante §1º, art. 373 do CPC, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.3. Considerando que o Estado é que tem acesso às informações funcionais dos seus servidores, deve ser redistribuído o ônus probatório, cabendo a este exibir os documentos aptos a comprovar o exercício do magistério pelo Agravante, de forma a possibilitar o pagamento do piso nacional aos professores temporários da rede estadual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5748095-76.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: MARLOS BARBOSA DA COSTA AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.