Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – MAJORAÇÃO DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NEGATIVA DE DÍVIDA EM PARTE NÃO DEVIDA – TERMO INICIAL DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – FATO QUE DERIVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL – SUCUMBÊNCIA RECIPROCA MANTIDA – ART. 86, CAPUT, DO CPC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando os transtornos gerados, a repercussão e consequências derivadas, bem como as condições econômicas de ambas das partes, especialmente da instituição de ensino demandado, empresa de dotada estrutura patrimonial expressiva, majora-se o quantum devido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor arbitrado em razão dos danos morais deve incidir juros de mora contados a partir da citação, por tratar de fato que deriva da relação contratual entre as partes (artigo 405, Código Civil) e correção monetária desde o arbitramento (Enunciado de Súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça). À vista do julgamento parcial do pleito exordial, que reconheceu que não há que se falar em inexistência do débito, já que a requerente efetivamente contratou os serviços da requerida e usufruiu deles, contudo, em contraprestação entendeu pela abusividade da manutenção do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, que culminou na condenação da instituição requerida ao pagamento de danos morais, nota-se que é caso de distribuição do ônus sucumbencial de forma reciproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.