Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
por sua vez, pelo conhecimento inequívoco do réu da demanda proposta, aplicando, assim, o art. 214, § 1º, CPC. Do voto-condutor, a propósito, colho: "A questão nodal aqui está em saber se o comparecimento da ré, da maneira acima descrita, supriu ou não a falta de citação. As circunstâncias do caso estão a evidenciar que a resposta é afirmativa. Há alguns aspectos que são confirmados pela própria recorrente: a) a Dra. Leila Maria Bortoncello é filha de um de seus sócios e irmã de outro; b) presta ela serviços à empresa, não sendo negado que o faça na área judicial. Há, ainda, outros elementos que permitem inferir-se a ciência inequívoca de que a ré tinha do presente litígio (...)". 3. As peculiaridades fáticas dos arestos confrontados, como se vê, não se assemelham, sabido ser pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência que a discussão se estabeleça em face das mesmas circunstâncias fáticas e teses jurídicas. A pretensão do embargante, na realidade, em última análise, é o reexame das circunstâncias do caso. Todavia, os embargos de divergência se prestam à uniformização da jurisprudência do Tribunal acerca de questões de direito federal, e não ao exame de matéria fática(a propósito, entre outros, o AgRg/EREsp n. 260.631-SC, relator o Ministro Peçanha Martins, DJ 1º/10/2001). 4. À vista do exposto, não admito os embargos. P.I. Brasília, 19 de dezembro de 2002. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Relator
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