Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS REGRAMENTO ESPECÍFICO ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/99 SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Inicialmente, concedo as benesses da justiça gratuita a recorrente, uma vez que os documentos dos autos (fls.130/132), atendem à presunção de hipossuficiência financeira delineada no art. 98, do Código de Processo Civil. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Fabricia dos Anjos Loubet em face da sentença de p.118/120, que julgou extinto o cumprimento de sentença movido em desfavor de Eliandro Afonso dos Santos, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por suposta inexistência de bens penhoráveis. É sabido que a execução no âmbito dos Juizados Especiais deve ser compreendida como processo de resultados, não sendo possível a reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar bens a penhorar, por acarretar inaceitável adiamento da conclusão do processo. Dessa forma, o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 dispõe que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". No caso dos autos, após diversas diligências, não foram localizados Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais bens passíveis de penhora em nome da parte executada. (fls.108/109) Assim, não foram localizados bens em nome da executada após as tentativas via sistemas disponíveis ao Juízo. (fls.108/109) Logo, considerando a inexistência de bens passiveis de penhora, mostra-se correta a sentença de extinção, acrescida da emissão da certidão de crédito/débito.(fls.120) Salienta-se que a extinção do feito, em decorrência da não localização de bens, é prevista pelo art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95 e, desde que localizados novos bens passíveis de penhora, poderá a exequente pleitear, novamente, o prosseguimento da execução. Isto porque, a extinção da ação sem a resolução do mérito não faz coisa julgada material, já que não satisfeita a obrigação. Outrossim, o Enunciado 75 do FONAJE estabeleceu: ENUNCIADO 75(Substitui o Enunciado 45) A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). Portanto, mostra-se escorreita a sentença ao extinguir a presente demanda em razão da inexistência de bens passíveis de constrição, na forma do art. 53, § 4º e enunciado 75 do FONAJE. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita ao recorrente, até que cesse a Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais miserabilidade ou que se consuma a prescrição. É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Luciane Buriasco Isquerdo - 3 ª Turma Recursal II
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.