Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DOCUMENTOS UNILATERAIS. DUPLICATAS SEM ACEITE. TÍTULO CAUSAL. EMITIDAS COM BASE EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INVALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela empresa autora visando reformar a sentença proferida, nos autos da ação de cobrança, que julgou improcedente o pedido no qual pleiteou a cobrança de títulos emitidos em decorrência da locação de empilhadeiras à empresa promovida entre os meses de maio e setembro de 2015. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se houve comprovação suficiente da relação locatícia entre as partes para fundamentar a cobrança dos valores alegados como devidos pela parte autora. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, trata-se de ônus imposto ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Ausente essa comprovação mostra-se forçosa a improcedência da pretensão jurídica pleiteada. Da análise das provas apresentada pela autora (notas de serviço, boletos, protestos e e-mails) constatou-se sua insuficiência para a comprovação do contrato de locação, entrega e devolução dos equipamentos locados à requerida. A maioria dos documentos apresentados são emitidos de forma unilateral pela empresa demandante. Ademais, constatou-se a invalidade dos títulos protestados, uma vez que a locação de bem móvel não é prevista pela Lei nº 5.474/68 como base para emissão de duplicatas. A autora não se desincumbiu do ônus probatório necessário para demonstrar fato constitutivo do direito arguido. IV. Dispositivo 4. Diante do exposto, conheço do recurso interposto para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa. V. Dispositivos legais citados 5. Art. 487, I, do CPC; Art. 85, § 2º, do CPC/15; Art. 373, I e II, do CPC; Art. 107 do Código Civil; Lei nº 5.474/68. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura do documento. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
s legais citados 5. Art. 487, I, do CPC; Art. 85, § 2º, do CPC/15; Art. 373, I e II, do CPC; Art. 107 do Código Civil; Lei nº 5.474/68. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura do documento. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.