Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito exequendo. Sustenta o agravante violação ao princípio da não surpresa, inaplicabilidade do Tema 1.184/STF sem lei municipal específica e afronta aos princípios da supremacia do interesse público e da inafastabilidade da jurisdição. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade da extinção de execução fiscal de pequeno valor, à luz do Tema 1.184 da repercussão geral e da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como a necessidade de legislação municipal específica para aplicação do precedente vinculante. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu parâmetro objetivo para a extinção de execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, independentemente de legislação local específica. 5. Não há falar em decisão surpresa, por se tratar de aplicação de precedente vinculante de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), sem demonstração de prejuízo processual. 6. No caso concreto, o crédito executado, no valor de R$2.378,96, é inferior tanto ao limite previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 quanto ao teto estabelecido pela própria legislação municipal invocada pelo agravante, subsistindo a possibilidade de cobrança administrativa ou extrajudicial do débito. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; CPC, arts. 282, §1º, 927, III, e 932, IV; Resolução CNJ nº 547/2024. - Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023 (Tema 1.184 da Repercussão Geral); Súmula 452/STJ; TJ-BA, Apelação nº 8001091-73.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 05/11/2024; TJ-BA, Apelação nº 0776344-75.2014.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, j. 26/09/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.