Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO UNILATERAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE REFLEXOS QUE CAUSEM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA O autor ajuizou a presente ação contra a ENEL, alegando ter sido surpreendido com a cobrança indevida de R$ 2.893,95, referente a consumo de energia elétrica não registrado, derivado de suposta falha no medidor. Alega ainda que teve o fornecimento de energia suspenso, o que gerou transtornos, e solicita indenização por danos morais. A ré, em sua defesa, sustenta que o valor cobrado é devido e corresponde à energia consumida e não registrada, decorrente de uma falha no medidor, sendo o procedimento de inspeção realizado conforme as normas da ANEEL. No entanto, a ré não comprovou a observância do contraditório e da ampla defesa, o que resultou na declaração de ilegalidade do débito e da cobrança. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito, mas indeferindo o pedido de danos morais, por entender que a simples cobrança indevida não é suficiente para gerar dano moral, sem provas de prejuízos mais significativos, como a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do serviço. Inconformado com a decisão, o autor interpôs recurso inominado, reiterando seu pedido de indenização por danos morais. Passo à análise do mérito. O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95. Confiro ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. DA ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS O autor recorre alegando que, em razão da cobrança indevida e da suposta suspensão do fornecimento de energia elétrica, sofreu danos morais que justificam a reparação civil. Contudo, a análise dos autos revela que não há provas substanciais de que o autor tenha sido efetivamente prejudicado de maneira que configure violação a seus direitos da personalidade, o que justificaria a condenação em danos morais. De fato, embora o autor mencione a interrupção do serviço e a negativação de seu nome, não há nos autos qualquer prova de que seu nome tenha sido inscrito em cadastros de inadimplentes, tampouco que tenha ocorrido a suspensão efetiva do fornecimento de energia. Não foram anexados documentos que comprovem tais alegações. Além disso, a simples cobrança indevida, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessário que haja um abalo significativo à honra, à imagem ou à dignidade do autor, o que não se verifica no presente caso. Em situações semelhantes, a jurisprudência tem entendido que a cobrança de valores indevidos ou erros administrativos, por mais que causem transtornos, não geram, por si só, o direito à reparação por danos morais, a não ser que haja algum elemento adicional de gravidade, como constrangimento, abalo à reputação ou transtornos de maior magnitude, o que não ocorreu no presente caso. Em que pese a promovida tenha realizado a cobrança indevida com duplicidade de débito caracterizem uma falha na prestação do serviço, não restou configurada qualquer situação de humilhação, vexame ou aflição que fosse capaz de abalar de forma significativa a dignidade do autor ou comprometer o seu equilíbrio psicológico. Como se observa na lição de Sérgio Cavalieri Filho, somente a dor, o sofrimento ou humilhação que interfira de maneira intensa no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições duradouras, configura o dano moral. Analisando os autos, verifico que a parte autora não demonstra contexto fático que ultrapasse a esfera patrimonial, encerrando mera cobrança indevida, sem qualquer ataque aos direitos da personalidade da autora. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMEIRISTA. BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA DEVIDO. INADIMPLÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, EXIMINDO DE RESPONSABILIDADE O PRESTADOR DO SERVIÇO. ARTIGO 14, § 3º, INCISO II DO CDC. MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA. 0005229-39.2007.8.06.0167. Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA. Data de publicação: 30/01/2019. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado). A promovente não comprovou que seu nome foi negativado, bem como não fez prova de que ocorreram situações que ensejariam a indenização. Desta forma, o ocorrido configura-se como mero aborrecimento, o que não o faz ser merecedor de dano moral. Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE). Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15 % sobre o valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.