Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. PARTE QUE EXPRESSAMENTE ABRIU MÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA, MESMO INTIMADA, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA E POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUANTO AO SUPOSTO VÍCIO DE VONTADE. TESE DE COAÇÃO NÃO COMPROVADA. VENDA REALIZADA COM AMPARO EM DOCUMENTOS COM FÉ PÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de Apelação visando à reforma de sentença proferida em Ação de Reivindicação cumulada com Perdas e Danos, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, fundamentando na ausência de provas de coação ou abuso do promovido. 2. Da preliminar de cerceamento de defesa. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte. Conforme consta no despacho ID nº:18065514, as partes foram previamente intimadas sobre a possibilidade do julgamento antecipado ou produção de outras provas em instrução, e, apenas o requerido, manifestou-se pleiteando a prova testemunhal, ID nº 18065518. A parte apelante manifestou-se indicando que não tinha mais provas a produzir, inclusive, afirmando o caráter protelatório da prova testemunhal requerida pela parte adversa (ID nº: 18065519). 3. Somente essas circunstancias já autorizam esta Corte a afastar a preliminar alegada, posto que, de acordo com a definição de preclusão lógica, que acontece quando a prática de um ato é incompatível com outro já realizado pela parte, a manifestação anterior indicando a ausência de outras provas torna incompatível o ato de requerer a reabertura da fase de instrução para prova testemunhal. Não obstante, o patrono da parte apelante foi intimado via DJ (ID nº:18065523), para comparecimento à audiência, faltando ao ato agendado. Por conseguinte, a própria parte autora foi intimada, via postal, com AR, em 03 tentativas, todas indicadas como ausente, no mesmo endereço fornecido para as intimações, o que denota sua falha exclusiva na responsabilidade processual de manter saneada as informações pessoais essenciais para a perfectibilização dos atos. 4. Por fim, para assegurar a ausência de nulidades, a parte autora, após a realização da audiência de instrução, apresentou memoriais e outras petições, sem nada a falar da suposta nulidade - ID nº: 18065568, deixando para alegar esse fato, apenas, quando do resultado desfavorável. Nos termos do art. 278, do Código de Processo Civil, a parte deve alegar a nulidade dos atos na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, pena de preclusão. Preliminar rejeitada. 5.. Por conseguinte, no mérito, não há fundamentos para modificação do entendimento exposto na sentença. Da análise dos autos, verifica-se que os contratos de compra e venda colacionados estão devidamente assinados pela parte promovente. Ademais, também não há provas de que essas alienações ocorreram em razão de coação, seja física ou moral, tampouco, de que o promovido é quem, de fato, exerce a posse dos referidos bens. 6. Portanto, nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, caberia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não o fez. Considerando a ausência de elementos que comprovem a tese autoral, e a presença de prova documental e testemunhal que amparam o apelado, não há como acolher o pedido da ação reivindicatória formulado na inicial, mantendo-se a sentença em seus próprios termos. 7. Apelo conhecido e não provido.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento
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