Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO POR REMESSA INTERNACIONAL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. VALORAÇÃO ADUANEIRA. AVA-GATT. REVALORAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o desembaraço aduaneiro e a liberação de mercadoria importada mediante recolhimento dos tributos calculados sobre o valor declarado da transação, afastando-se a revaloração promovida pela autoridade aduaneira. A impetrante sustentou que adquiriu mesa controladora de iluminação pelo valor de US$ 500,00, acrescido de US$ 722,00 de frete, tendo apresentado fatura comercial e recibo de pagamento, os quais reputou suficientes para comprovar o preço efetivamente praticado. A fiscalização, entretanto, arbitrou o valor da mercadoria em US$ 2.066,33, com fundamento em pesquisa de preços de mercadorias similares, promovendo a revaloração aduaneira e a correspondente exigência tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a autoridade aduaneira poderia afastar o valor declarado da transação e promover a revaloração da mercadoria importada com fundamento no artigo 17 do AVA-GATT e na Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017; e (ii) saber se a documentação apresentada pela impetrante e as alegações relativas às condições específicas da aquisição demonstram direito líquido e certo apto a afastar a revaloração realizada pela fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR O AVA-GATT estabelece o valor da transação como método preferencial para determinação do valor aduaneiro. Todavia, preserva o direito da Administração Aduaneira de verificar a veracidade e a exatidão das informações e documentos apresentados pelo importador, conforme dispõe o artigo 17 do acordo. A Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017 igualmente autoriza a determinação do valor aduaneiro por outros critérios quando inexistente documentação comprobatória suficiente ou constatada inexatidão das informações apresentadas. A fiscalização não promoveu arbitramento destituído de motivação. Após solicitar esclarecimentos e documentos complementares, constatou relevante discrepância entre o valor declarado e os preços de mercadorias similares encontrados em pesquisa realizada junto ao próprio exportador e a outros fornecedores, circunstância que justificou a adoção de método diverso de valoração e o arbitramento do valor aduaneiro. A fatura comercial e o recibo de pagamento constituem elementos probatórios da operação comercial, mas não possuem presunção absoluta de veracidade capaz de impedir o controle fiscal quando existirem elementos objetivos aptos a suscitar dúvida fundada quanto à correspondência entre o valor declarado e o efetivamente praticado. A alegação de que o preço reduzido decorreu da aquisição presencial em feira comercial para avaliação do equipamento, com vistas a futuras importações, não demonstra, por si só, a ilegalidade da revaloração. A verificação das condições específicas da negociação, da identidade dos produtos comparados e da eventual política comercial do exportador demandaria dilação probatória incompatível com a via do mandado de segurança. Não evidenciado ato ilegal ou abusivo da autoridade aduaneira, nem comprovado direito líquido e certo da impetrante mediante prova pré-constituída, impõe-se a manutenção da sentença denegatória da segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que denegou a segurança. Sem majoração de honorários advocatícios, em razão da natureza da ação mandamental. Tese de julgamento: “1. O valor da transação constitui o método preferencial de valoração aduaneira, sem afastar o poder da Administração Aduaneira de verificar a veracidade e a exatidão das informações e documentos apresentados pelo importador, nos termos do artigo 17 do AVA-GATT. 2. A existência de elementos objetivos que evidenciem relevante discrepância entre o valor declarado e os preços normalmente praticados para mercadorias idênticas ou similares autoriza a revaloração aduaneira mediante os métodos previstos na legislação aplicável. 3. A discussão acerca das condições específicas da negociação e da correção dos parâmetros utilizados na revaloração, quando dependente de dilação probatória, não se compatibiliza com a via do mandado de segurança.” Legislação relevante citada: Decreto Legislativo nº 30/1994; Decreto nº 1.355/1994, art. 17 do AVA-GATT; Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.090.591, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 16.09.2020, Tema 1.042 da repercussão geral; TRF3, 3ª Turma, ApCiv nº 5007875-94.2021.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 15.12.2022, D.E. 12.01.2023; TRF3, 4ª Turma, ApCiv nº 0002934-43.2004.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 01.08.2022, DJEN 05.08.2022.
à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Mônica Nobre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.