Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos efetuados em folha de pagamento da autora, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e impôs a obrigação de cessação definitiva dos descontos, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fundamento para reformar a sentença a fim de conceder indenização por danos morais; e (ii) analisar a regularidade da confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição em dobro do valor indevidamente cobrado decorre da ausência de comprovação de autorização expressa da parte autora para os descontos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a simples cobrança indevida não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a comprovação de efetiva violação a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 5. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos não viola o princípio da motivação das decisões judiciais, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida sem autorização expressa enseja a devolução em dobro dos valores pagos, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A configuração de dano moral exige a demonstração de efetiva violação de direitos da personalidade, não sendo presumida pela simples cobrança indevida. 3. A adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de motivação nem nulidade da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.189.291/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 09.05.2018; STJ, REsp nº 1.573.859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017; STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 17.12.2014.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.