Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAR-SE PREVIAMENTE SOBRE A PRESCRIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por instituição bancária em desfavor de empresa e seus avalistas. O juízo de origem reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executória, sem prévia intimação das partes para se manifestarem acerca do assunto. O Banco interpôs recurso de apelação alegando, dentre outras matérias, nulidade por cerceamento de defesa. II. Questão em discussão (i) Saber se o reconhecimento da prescrição sem prévia intimação da parte constitui cerceamento de defesa; III. Razões de decidir 3. O Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir sem prévia manifestação das partes, especialmente em matérias de prescrição e decadência, conforme arts. 9º, 10, 487, § único, e 921, §5º. 4. Assim, e atendendo aos princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa, conclui-se que a parte deve ser previamente ouvida sobre possível prescrição, antes que seja proferida a sentença. 5. Portanto, deve ser anulada a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição sem que a parte tenha tido o direito de manifestar-se adequadamente acerca desse assunto previamente, como ocorreu no caso sob análise. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para anular a sentença. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição intercorrente em ações de execução depende da prévia intimação do exequente para manifestação sobre fatos impeditivos ou suspensivos. 2. A ausência de intimação prévia configura cerceamento de defesa e nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 921, §5º. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.604.412/SC; TJCE, Apelação Cível 0153395-50.2012.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.