Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO DELITO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CARACTERIZADA. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. REGIME INICIAL. QUANTUM DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se condenação com trânsito em julgado por fato posterior ao delito apurado autoriza a negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 por suposta dedicação a atividades criminosas; e (ii) saber qual a fração de redução aplicável em razão da quantidade de droga apreendida. III. Razões de decidir 3. A condenação com trânsito em julgado por fato posterior ao delito objeto do processo não indica dedicação à atividade criminosa no momento da prática delitiva, porquanto tal dedicação, se existente, surgiu apenas posteriormente. 4. Assim, afastado o único fundamento invocado pela Corte de origem para negar a dedicação a atividades criminosas, impõe-se o reconhecimento do direito subjetivo à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Reconhecida pela própria Corte de origem a reduzida quantidade de entorpecentes apreendido, insuficiente para exceder a normalidade do tipo penal, é de rigor a aplicação do redutor em seu patamar máximo. 6. Fixada a pena definitiva em patamar inferior a quatro anos de reclusão, ausente circunstância judicial desfavorável subsistente e sendo o agente primário e de bons antecedentes, impõe-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP, a serem especificadas pelo Juízo da execução. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação com trânsito em julgado por fato posterior ao delito objeto do processo não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, por não indicar dedicação à atividade criminosa no momento da prática delitiva. 2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a reduzida quantidade de droga apreendida, é de rigor a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em sua fração máxima. 3. Redimensionada a pena para patamar inferior a quatro anos de reclusão, com circunstâncias judiciais favoráveis, impõe-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, arts. 63 e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.811.029/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 30/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/5/2024; STJ, HC n. 822.947/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.880.325/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 28/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 968.059/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 867.685/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 733.841/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 6/5/2022.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.