Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA SUBSISTÊNCIA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, absolvendo o recorrente da imputação de furto de três pacotes de carne bovina, com fundamento no princípio da insignificância, ante a inexpressividade da lesão jurídica e as circunstâncias do caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta de subtração de gêneros alimentícios, no valor correspondente a 37% do salário-mínimo, pode ser considerada materialmente atípica à luz do princípio da insignificância; e (ii) verificar se a decisão monocrática agravada está em conformidade com a jurisprudência predominante sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material da conduta quando preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. 4. No caso, todos os requisitos para aplicação do princípio da insignificância estão presentes, considerando que o recorrente subtraiu gêneros alimentícios perecíveis para subsistência, sem causar violência ou grave ameaça, e os bens foram integralmente restituídos à vítima, não havendo prejuízo concreto. 5. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a necessidade de analisar objetivamente as circunstâncias do caso concreto, sem priorizar características subjetivas do agente, em observância ao direito penal do fato e ao princípio da proporcionalidade. 6. Ainda que o valor da res furtiva tenha superado 10% do salário-mínimo, as circunstâncias excepcionais do caso — furto de itens alimentícios para saciar a fome, ausência de antecedentes específicos e devolução integral do bem — justificam o afastamento da tipicidade material. 7. A decisão monocrática agravada encontra-se em consonância com precedentes desta Corte Superior, reafirmando o caráter excepcional da aplicação do direito penal e a necessidade de observar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.