Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. SERVIÇO ESSENCIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Configura-se a probabilidade do direito quando a documentação apresentada evidencia a existência de pedido regular de ligação nova, pendente de atendimento por prazo superior ao previsto na legislação de regência, revelando mora injustificada e conferindo verossimilhança à pretensão autoral. 2. O perigo de dano mostra-se caracterizado quando o atraso na prestação de serviço considerado essencial impõe ao consumidor prejuízos que ultrapassam o mero desconforto e afetam sua rotina cotidiana, justificando a pronta intervenção jurisdicional. 3. A irreversibilidade da medida não se verifica quando se trata de providência ordinária, plenamente reversível e inserida no âmbito das atividades regulares da concessionária, inexistindo elemento que impeça o retorno ao status quo, caso necessário. 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, no dia 24/03/2025, interpôs Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo visando reformar a decisão, proferida em 05/12/2024 (ID 136427144 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada em 05/12/2024 por Leomar Gomes da Silva, assim decidiu: “(…) Ante o exposto, presentes os requisitos dos art. 84, §3º e §4º, do CDC e art. 300, do CPC, CONCEDO a tutela de urgência postulada e, para tanto, DETERMINO que a requerida cumpra a solicitação de ligação nova no imóvel da parte requerente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta, tudo sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite cumulativo de R$ 6.000,00 (três mil reais), pelo descumprimento desta decisão, reversíveis ao Autor (…)”. Em suas razões recursais contidas no ID 43907713, aduz a parte agravante que “no caso em apreço, estão absolutamente ausentes os requisitos essenciais à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, pois, não há verossimilhança nas alegações da parte agravante e tampouco probabilidade do direito pretendido”. Aduz, mais, que “os efeitos do provimento antecipatório são irreversíveis, sendo impossível retornar-se ao status quo ante, acarretando graves danos à empresa Agravante e podendo trazer prejuízo de monta à própria população maranhense face à punição excessiva e desproporcional à empresa concessionária do serviço público, o que não é obviamente desejável”. Alega, também, que “não se trata de serviço/obra simples que se possa fazer em prazo exíguo, de baixo custo ou complexidade, por demandar construção de rede elétrica. Para fins de realizar obra dessa monta, a empresa Distribuidora necessita fazer o levantamento da obra, cadastro de materiais, liberação da obra, logística dos materiais, alocação de mão de obra, etc”. Com esses argumentos, requer “1. Seja recebido e processado o presente recurso nos termos do Art. 1.015 e seguintes do NCPC; 2. Seja concedida liminar, na forma do art. 1.019, I do NCPC, para atribuir EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO, sustando-se a decisão agravada até decisão final dessa Corte, especialmente em face da ausência dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela e do iminente prejuízo a que está exposta a Recorrente com a imposição de multa diária; 3. No mérito, seja provido o presente recurso para que seja cassada a decisão interlocutória ora vergastada; 4. Seja intimada a parte contrária para, caso queira, apresentar as suas contrarrazões ao agravo. 5. Finalmente, deixa-se de juntar cópia integral dos autos, haja vista se tratar de processo eletrônico, em atenção ao disposto no art. 1.017, § 5º do CPC”. Este relator, na data de 27/03/2025, negou a liminar pleiteada em sede recursal (ID 43982879), vindo a concessionária a interpor agravo interno (ID 44679322). Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões a ambos os recursos. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistentes quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 44903693). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí por que o conheço. Na origem, consta da inicial alegação da parte autora de que, apesar de haver solicitado a ligação nova de energia elétrica em seu imóvel rural e de ter reiterado administrativamente o pedido por diversas vezes, a concessionária permaneceu inerte por período muito superior ao prazo regulamentar previsto pela ANEEL, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo, em suma, a determinação liminar para que a distribuidora procedesse à imediata ligação da unidade consumidora, o arbitramento de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Registre-se, de início, que, sendo objeto de julgamento o mérito do agravo de instrumento, cuja abrangência contempla de forma mais ampla a controvérsia posta, resta prejudicado o agravo interno que repousa no ID 44679322. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a verificar se a liminar concedida pelo MM. juízo a quo deve ou não ser mantida. O Juiz de 1º grau deferiu a providência liminar vindicada pela parte autora, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que os requisitos contidos no art. 300 do CPC estão efetivamente preenchidos, legitimando a concessão da tutela provisória de urgência em favor da parte autora, ora agravada. Com efeito, a probabilidade do direito emerge da documentação apresentada, a qual demonstra que o pedido de ligação nova foi protocolado há longo tempo sem solução pela concessionária, superando o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias previstos na legislação de regência, caracterizando mora injustificada e reforçando a verossimilhança das alegações autorais. O perigo de dano também é patente, na medida em que o atraso na efetiva ligação do serviço, de natureza essencial, ocasiona prejuízos que extrapolam o simples desconforto, afetando a organização cotidiana do consumidor e sujeitando-o a risco concreto de danos. No ponto, gize-se que a essencialidade da energia elétrica, reconhecida pelo próprio ordenamento, impõe resposta jurisdicional imediata, de modo que a tutela concedida se mostra não apenas pertinente, mas indispensável para assegurar a fruição mínima do direito afirmado. A respeito da irreversibilidade do decisum, mostra-se igualmente descabido o argumento da concessionária, já que se trata de serviço ordinário, plenamente reversível e inserido na rotina operacional da concessionária, inexistindo qualquer elemento que indique impossibilidade de desfazer o ato caso a parte autora venha a sucumbir ao final da demanda. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, julgo prejudicado o agravo interno posto no ID 44679322 e, em tempo, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo intacta a decisão recorrida. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes e notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator substituto AJ05
Agravo de instrumento desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.