Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO PELO JUÍZO IMPETRADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de apenado contra ato do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE, sob a alegação de excesso de prazo na apreciação de embargos de declaração e agravo em execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo na análise de recursos protocolados em sede de execução penal, e se ainda persiste interesse processual diante da superveniência de decisão judicial acerca dos pleitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo da Execução, em decisão superveniente, apreciou os embargos de declaração, reconheceu erro material e deferiu saída temporária ao apenado. O mesmo decisum recebeu o agravo em execução e determinou sua tramitação regular, com a intimação do Ministério Público para contrarrazões. 4. A superveniência da decisão judicial que apreciou os pleitos defensivos afasta o alegado constrangimento ilegal, ocasionando a perda superveniente do objeto do habeas corpus, nos termos do art. 659 do CPP e dos arts. 258 e 259 do RITJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Habeas corpus não conhecido por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: Não há constrangimento ilegal quando os pedidos formulados pela defesa já foram devidamente apreciados no juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659; CPC, art. 494; RITJCE, arts. 258 e 259. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do writ, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
Habeas corpus não conhecido por perda superveniente do objeto.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.