Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33 C/C ART. 40, IV, E ART. 35, TODOS DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE GLOBAL DOS PRAZOS. MARCHA PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DEFESA CONTRIBUIU COM O ELASTECIMENTO DOS PRAZOS. SÚMULA Nº 64 DO STJ. COMPLEXIDADE DA AÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS E NATUREZA DOS DELITOS. SÚMULA Nº 15 DO TJCE. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE. SUPLICANTES QUE RESPONDEM A OUTRAS AÇÕES PENAIS. SÚMULA Nº 52 DO TJCE. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ARMAS E MUNIÇÕES DE GROSSO CALIBRE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INSUFICIÊNCIA E INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 2. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. RECOMENDAÇÃO, EX OFFICIO, DE CELERIDADE NA INSTRUÇÃO CRIMINAL À AUTORIDADE IMPETRADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada em favor de pacientes presos preventivamente, acusados da prática dos delitos descritos nos art. 33 c/c art. 40 IV e art. 35, todos da Lei nº 11.343/06, assim como dos arts. 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) o excesso de prazo na formação da culpa e (ii) a aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, em análise à sequência dos atos processuais mencionados, identifico que não há elemento capaz de indicar excesso de prazo na segregação cautelar, imputado à demora na instrução processual, pois os atos foram diligentemente praticados pelo magistrado responsável pela condução do processo, visando o saneamento da representação judicial dos pacientes para continuidade da instrução criminal, de forma que inexiste constrangimento ilegal capaz de ensejar ordem liberatória. 4. Ademais, observa-se que a defesa constituída pelo paciente contribuiu com o elastecimento dos prazos processuais. Portanto, faz-se necessário reconhecer a incidência da Súmula nº 64 do STJ ao presente caso, a qual aduz: ¿Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.¿ 5. Ainda, a complexidade da ação penal em virtude da pluralidade de réus (02) e pela quantidade e natureza de delitos apurados na ação penal, consistentes no tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, fazem incidir também a Súmula nº 15 do TJCE neste caso. 6. Sob outra ótica, ainda que se falasse em excesso de prazo na formação da culpa, é de se reconhecer a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente no presente caso, pois os direitos fundamentais possuem uma dupla face: exige que o Estado adote medidas proporcionais e adequadas para evitar a impunidade, ao mesmo tempo que garante a proteção da coletividade. 7. In casu, a manutenção da custódia cautelar fundamenta-se na necessidade de resguardar a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que os pacientes respondem a outras ações penais pela suposta prática de participação em organizações criminosas, tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme consulta ao CANCUN (Alex Ferreira Soares - 0200033-90.2022.8.06.0131, 0011009-40.2025.8.06.0001 e 0214934-94.2024.8.06.0001; Igor Ferreira Lino - 0011009-40.2025.8.06.0001 e 0214934-94.2024.8.06.0001). 8. Ainda, destaca-se a gravidade concreta dos delitos atribuídos aos suplicantes, acusados da prática de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito, uma vez que foram presos em flagrante armazenando uma quantidade razoável de drogas de natureza diversas (100g de crack, 25g de maconha e 145g de cocaína), assim como armas de grosso calibre (rifle Winchester calibre 44 e uma espingarda artesanal calibre 12, além de munições variadas). (fls. 07 dos autos de origem) 9. Assim, constata-se a periculosidade dos pacientes em razão de suas reiterações delitivas e do potencial risco de envolvimento em novas infrações penais, o que justifica a necessidade de sua segregação cautelar para assegurar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem conhecida e denegada, expedindo-se, ex officio, recomendação à autoridade impetrada para que imprima celeridade à ação penal, mediante a designação da audiência de instrução para data próxima.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, em CONHECER do presente mandamus e DENEGAR a ordem impetrada, com recomendação, ex officio, à autoridade impetrada
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.