Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO PRAZO ASSINALADO. RECOLHIMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA DE TER OCORRIDO ANTES DA DECISÃO QUE RECONHECEU A DESERÇÃO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRIMAZIA DO MÉRITO E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO AFASTA OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, não conheceu da apelação por deserção, diante do não recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias expressamente assinalado. O agravante sustenta que o preparo, embora recolhido após o prazo, foi pago antes da decisão que reconheceu a deserção, invocando a possibilidade de saneamento do vício, a primazia do julgamento de mérito e a instrumentalidade das formas. Alega, ainda, que a utilização de guia diversa configuraria mera irregularidade formal e destaca que a apelação veicula alegação de nulidade de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento do preparo realizado após o prazo expressamente concedido pelo Relator, ainda que antes da prolação da decisão que reconheceu a deserção e mediante guia diversa, é suficiente para afastar a deserção da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o recorrente foi devidamente intimado para recolher o preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, mas deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação. 4. O pagamento posterior não reabre prazo processual já consumado nem possui efeito retroativo para convalidar a preclusão temporal. A circunstância de o recolhimento ter ocorrido antes da decisão que declarou a deserção não altera a intempestividade do ato. 5. O art. 1.007, § 2º, do CPC não se aplica à hipótese, pois não houve recolhimento tempestivo de preparo insuficiente a ser complementado, mas ausência de pagamento no prazo concedido. 6. O recolhimento posterior, ademais, foi realizado mediante código de custas diverso daquele correspondente ao recurso de apelação, circunstância que constitui fundamento adicional para a manutenção da deserção, sem prejuízo de que, mesmo afastada essa irregularidade, subsistiria a ausência de recolhimento tempestivo. 7. Não há formalismo excessivo na manutenção da deserção, pois a parte teve oportunidade expressa de regularizar a situação após o indeferimento da gratuidade, com advertência específica acerca da consequência do descumprimento. 8. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas não afastam pressuposto objetivo de admissibilidade nem autorizam a convalidação automática de ato praticado após o encerramento do prazo. 9. A circunstância de a apelação veicular alegação de nulidade de citação, ainda que relacionada a matéria de ordem pública, não dispensa o recorrente do cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O recolhimento do preparo realizado após o prazo expressamente concedido pelo Relator, ainda que antes da prolação da decisão que reconhece a deserção, não afasta a preclusão decorrente da ausência de pagamento tempestivo. 2. O artigo 1.007, § 2º, do CPC não se aplica quando inexistente recolhimento tempestivo de preparo. 3. Os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas não afastam requisito objetivo de admissibilidade recursal nem autorizam a convalidação de preparo recolhido após o prazo. 4. A natureza da matéria veiculada na apelação não dispensa o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 99, § 7º, 1.007, caput e § 2º, 317, 932, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7028680-15.2022.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Torres Ferreira, j. 13/08/2024; TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7000723-51.2023.822.0018, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Torres Ferreira, j. 27/06/2024; TJRO, Apelação Cível, Processo nº 7034692-45.2022.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 25/07/2024.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TORRES FERREIRA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.