Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. 71, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FISCALIZAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE TEREM OU NÃO SIDO CRIADAS POR LEI. ART. 37, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. ASCENSÃO FUNCIONAL ANULADA PELO TCU APÓS DEZ ANOS. ATO COMPLEXO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/99. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, entidades integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante a aplicação do regime jurídico celetista aos seus funcionários. Precedente [MS n. 25.092, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, DJ de 17.3.06]. 2. A circunstância de a sociedade de economia mista não ter sido criada por lei não afasta a competência do Tribunal de Contas. São sociedades de economia mista, inclusive para os efeitos do art. 37, XIX, da CB/88, aquelas --- anônimas ou não --- sob o controle da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal ou dos Municípios, independentemente da circunstância de terem sido criadas por lei. Precedente [MS n. 24.249, de que fui Relator, DJ de 3.6.05]. 3. Não consubstancia ato administrativo complexo a anulação, pelo TCU, de atos relativos à administração de pessoal após dez anos da aprovação das contas da sociedade de economia mista pela mesma Corte de Contas. 4. A Administração decai do direito de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários após cinco anos, contados da data em que foram praticados [art. 54 da Lei n. 9.784/99]. Precedente [MS n. 26.353, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 6.3.08] 5. A anulação tardia de ato administrativo, após a consolidação de situação de fato e de direito, ofende o princípio da segurança jurídica. Precedentes [RE n. 85.179, Relator o Ministro BILAC PINTO, RTJ 83/921 (1978) e MS n. 22.357, Relator o Ministro GILMAR MENDES, DJ 5.11.04]. Ordem concedida.
Ante o exposto, acompanho o Ministro-relator e concedo a segurança. É como voto. 12 20/05/2009 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA 26.117-0 DISTRITO FEDERAL voTO O Sr. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI: Senhor Presidente, acompanho o Ministro-Relator, sobretudo em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Também vejo que o instituto da decadência administrativa se perfez, no caso. Nam Ls SL. 20/05/2009 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA 26.117-0 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, acompanho o eminente relator no voto proferido. Não houve o respeito ao devido processo legal. Os beneficiários da ascensão tinham situação constituída e o desfazimento pressupunha a possibilidade do contraditório. documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/Awww .stfjus.br/portal/autenticacao/ sob o número 379198 ; DT. FG Hfpromo Catueternal 615 20/05/2009 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA 26.117-0 DISTRITO FEDERAL À revisão de aparte do Sr. Ministro Carlos Britto. voTO O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Tenho para mim, Senhor Presidente, que a deliberação emanada do E. Tribunal de Contas da União claramente transgrediu, de um lado, a garantia constitucional do “due process" e ofendeu, de outro, o princípio da segurança jurídica, de que a boa-fé e a proteção da confiança a constituem projeções específicas. QN O SENHOR MINISTRO CARLOS BRITTO - Eu até digo isto: o princípio da confiança.
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