Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação monitória ajuizada por cooperativa de crédito em face do recorrente, na qual foram rejeitados os embargos monitórios e constituído título executivo judicial no valor de R$ 75.184,26, acrescido de correção monetária e juros de mora. O apelante sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova, ao argumento de hipossuficiência técnica e econômica, bem como a insuficiência da documentação apresentada para demonstrar a evolução do débito oriundo de renegociação contratual. Defende, ainda, a revisão do contrato em razão de alegada redução superveniente de sua capacidade financeira, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e equivalência material das prestações. A apelada pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento de suficiência documental da ação monitória, inexistência de demonstração concreta de abusividade contratual e inaplicabilidade da inversão automática do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (ii) verificar a suficiência dos documentos apresentados para instrução da ação monitória; (iii) examinar a existência de abusividade contratual ou de fato superveniente apto a justificar revisão judicial da avença; e (iv) analisar a possibilidade de imposição judicial de parcelamento compulsório da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade recursal foi afastada, porquanto o recurso apresentou impugnação minimamente específica dos fundamentos da sentença, especialmente quanto ao indeferimento da inversão do ônus da prova e à pretensão revisional, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. A ação monitória foi adequadamente instruída com contrato de abertura de crédito, extratos de movimentação, demonstrativo de evolução da dívida e instrumento de renegociação, documentos suficientes para comprovação da obrigação exigida, nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui aplicação automática, exigindo demonstração concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. No caso, o recorrente não indicou cláusula específica abusiva, divergência matemática, anatocismo, taxa excessiva ou qualquer irregularidade objetiva apta a conferir plausibilidade às alegações revisionais. A mera alegação genérica de obscuridade do débito ou dificuldade financeira não transfere integralmente ao credor o ônus de demonstrar a regularidade de contrato formalmente válido e acompanhado de documentação suficiente. Competia ao embargante apresentar prova mínima de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A revisão contratual fundada em redução superveniente da renda do devedor exige demonstração de fato extraordinário, imprevisível e apto a romper a base objetiva do negócio jurídico, nos termos dos arts. 478 a 480 do Código Civil. A dificuldade financeira alegada não se mostrou suficiente para afastar a força obrigatória dos contratos regularmente pactuados. Inexiste fundamento legal para imposição judicial de parcelamento compulsório da dívida sem anuência da credora, sob pena de violação aos arts. 313, 314 e 315 do Código Civil. Também não houve demonstração concreta de abusividade dos encargos pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. Tese de julgamento: “1. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC exige demonstração concreta da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor. 2. O contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo do débito constitui documento hábil à instrução da ação monitória. 3. A revisão contratual demanda comprovação de fato extraordinário, imprevisível ou abusividade concreta apta a justificar intervenção judicial. 4. A dificuldade financeira superveniente do devedor, desacompanhada de prova de desequilíbrio jurídico relevante, não afasta a força obrigatória do contrato. 5. É inviável a imposição judicial de parcelamento compulsório da dívida sem anuência do credor.” Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Augusto Sales Brauna, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da Ação Monitória ajuizada por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., na qual foram rejeitados os embargos monitórios opostos pelo réu e constituído o título executivo judicial no valor de R$ 75.184,26 (setenta e cinco mil, cento e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, inicialmente, o acerto parcial da sentença quanto ao reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e ao deferimento da gratuidade da justiça. Todavia, insurge-se contra o indeferimento da inversão do ônus da prova, argumentando estarem presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC, especialmente diante de sua alegada hipossuficiência técnica e econômica em relação à cooperativa de crédito recorrida. Afirma que o débito decorre de renegociação contratual formalizada por termo aditivo celebrado em julho de 2016 e que não foram apresentados elementos inteligíveis capazes de demonstrar a evolução da dívida originalmente contraída, circunstância que inviabilizaria a adequada fiscalização dos encargos cobrados. Aduz, ainda, que o magistrado de origem exigiu produção de prova impossível ao consumidor ao condicionar a inversão do ônus probatório à apresentação de planilha própria ou à indicação precisa de taxa reputada ilegal, embora tais informações estivessem sob posse exclusiva da instituição financeira. Sustenta que o indeferimento da inversão do ônus da prova inviabilizou a comprovação da alegada abusividade contratual e violou os princípios protetivos inerentes às relações de consumo. Defende também a necessidade de revisão contratual sob o fundamento de superveniente desequilíbrio econômico-financeiro da avença, alegando que sofreu significativa redução remuneratória após perda de função exercida, circunstância que teria reduzido sua renda para aproximadamente um terço do valor anteriormente percebido, tornando excessivamente oneroso o adimplemento das parcelas contratadas. Invoca os princípios da boa-fé objetiva, da equivalência material e da função social do contrato, asseverando ter buscado solução consensual mediante comparecimento às audiências conciliatórias e apresentação de propostas de quitação ou parcelamento da dívida. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja deferida a inversão do ônus da prova, determinada a apresentação detalhada da evolução do débito pela cooperativa apelada e acolhidos os embargos monitórios, com consequente revisão contratual e improcedência da ação monitória. Subsidiariamente, pugna pelo acolhimento da proposta de pagamento parcelado em valor compatível com sua capacidade financeira. Em sede de contrarrazões, a cooperativa apelada suscita,
Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.