Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. ENDEREÇO EM ZONA RURAL. ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO DA CAIXA POSTAL. CORRESPONDÊNCIA NÃO PROCURADA. VALIDADE DO ATO PROCESSUAL. VISTA POSTERIOR. PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EXPLORAÇÃO FAMILIAR. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à nulidade do processo administrativo embasador da cobrança, por ausência de notificação da decisão final, bem ainda, à impenhorabilidade do imóvel que constitui pequena propriedade rural. 2. Ante o retorno da carta registrada com a informação de "não procurado", entende-se que o autuado, residente em zona rural não atendida pelos Correios, deveria ter se dirigido à agência para retirar a correspondência dirigida a sua Caixa Postal. Tal ocorrência não configura nulidade da notificação se o endereço estiver correto, como no presente caso, em que as duas notificações expedidas nos autos administrativos foram regularmente recebidas, inclusive com a apresentação da defesa administrativa. 3. Ademais, após o julgamento, o agravante requereu vista dos autos, ocasião em que teve ciência da decisão e do retorno do AR "não procurado". Não obstante, não arguiu qualquer irregularidade processual, evidenciando que não houve qualquer prejuízo à defesa capaz de nulificar a autuação ou o processo administrativo dela decorrente. 4. A decretação da nulidade processual exige a comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara nulidade por mera presunção (AREsp 1.503.814/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma, Publ.: 25/6/2021). 5. Nos termos do art. 5º da CF/1988, inciso XXVI, a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento. 6. Embora a Constituição Federal mencione a proteção para dívidas da atividade produtiva, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é considerada impenhorável mesmo para dívidas que não tenham origem na atividade agrícola, desde que o imóvel seja essencial para o sustento familiar. 7. A jurisprudência do C. STJ fixou o entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (art. 5º, XXVI, da CF; art. 833, VIII, do CPC) exige dois requisitos: (i) a qualificação do imóvel como pequena propriedade rural e (ii) a prova de que é trabalhada pela família, sendo certo que constitui ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade (Tema Repetitivo 1234). 8. A Excelsa Corte fixou a tese de que "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização". 9. Na hipótese em apreço, conquanto o imóvel constrito esteja nos limites que o qualifiquem como pequena propriedade rural, não há nos autos qualquer prova concreta de que seja trabalhado pela família, para sua subsistência, circunstância que inviabiliza a impenhorabilidade pretendida, seja pela via da exceção de pré-executividade, seja por esta via recursal. 10. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Gabinete do Desembargador Federal Ferreira Neves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.