Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INFRAÇÃO PENAL COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS. RECEPTAÇÃO DOLOSA E POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO JUIZ NATURAL E À TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruçuí/PI, nos autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de Delso Maia de Sousa Neto, abordado por policiais militares enquanto conduzia veículo com restrição de roubo/furto e portava substância semelhante à cocaína, em tese para consumo pessoal. O autor do fato foi imputado, em tese, pelos delitos de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal) e porte de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). Apesar de o Ministério Público ter oferecido denúncia e requerido, de plano, o declínio de competência em razão da pena cominada ao crime de receptação, o Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, determinando o arquivamento dos autos, ao invés de remeter os autos ao juízo competente. Diante disso, o Parquet recorreu, apontando nulidade da sentença e requerendo a remessa do feito à Vara Criminal da comarca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal, é juridicamente admissível a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se a providência processual adequada, na hipótese, seria o declínio de competência com remessa dos autos ao juízo criminal comum competente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 61 da Lei nº 9.099/95 delimita a competência dos Juizados Especiais Criminais às infrações penais de menor potencial ofensivo, caracterizadas por pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa. O crime de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, possui pena cominada de até quatro anos de reclusão, o que afasta a competência absoluta do Juizado Especial Criminal. 4. Reconhecida a incompetência do juízo, não cabe a extinção do feito, mas sim a aplicação das normas gerais de competência previstas no Código de Processo Penal, em especial os arts. 69 e seguintes, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente, garantindo-se a validade dos atos processuais já realizados e evitando-se a indevida supressão de instância. 5. A extinção do feito sem remessa dos autos ao juízo competente afronta o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), o princípio do juiz natural (CF, art. 5º, LIII) e o postulado da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), além de configurar indevida restrição à atuação do Ministério Público, a quem a Constituição confere, com exclusividade, a titularidade da ação penal pública (CF, art. 129, I). 6. A atuação do Ministério Público ao oferecer a denúncia e requerer o declínio de competência encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que orienta pela preservação do impulso oficial e pela remessa dos autos ao juízo criminal competente, em respeito à economia e à segurança jurídica. 7. A decisão recorrida, ao extinguir o feito de forma prematura, obsta o prosseguimento regular da persecução penal e desvirtua a lógica do sistema acusatório, que exige a atuação conjunta e harmônica entre a acusação e o Judiciário, dentro das balizas legais e constitucionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal, reconhecida em razão de crime cuja pena máxima supera dois anos, impõe, como providência adequada, o declínio de competência com remessa dos autos ao juízo comum, e não a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. A extinção prematura do processo, sem observância das regras de competência e sem remessa ao juízo natural, viola os princípios do devido processo legal, do juiz natural e da inafastabilidade da jurisdição. 3. O Ministério Público, como titular exclusivo da ação penal pública, tem direito à regular tramitação da persecução penal, sendo inadmissível arquivamento sem provocação ou manifestação do juízo competente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIII e LIV; art. 129, I; Código Penal, art. 180, caput; Lei nº 9.099/1995, art. 61. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802105-62.2024.8.18.0077 - Relator: FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES - 1ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.