Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 579/583 para o fim de inadmitir os embargos de divergência. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e jurisprudência sedimentada pela Corte Especial do STJ a partir do julgamento do EAREsp 762.075/MT-AgInt, cumpriria majorar os honorários sucumbenciais previamente fixados. Todavia, tratando-se, na origem, de mandado de segurança, deixo de arbitrar verba honorária, "ex vi" do art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512/STF e 105/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de agosto de 2023. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator Documento eletrônico VDA37900161 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO SÉRGIO DOMINGUES Assinado em: 31/08/2023 22:09:32 Código de Controle do Documento: 5c455806-2ab6-47ee-84ab-84a6fe6b4e6c
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O STJ EREsp 1.810.630 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Paulo Sérgio Domingues · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Nefi Cordeiro
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