Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE CRÉDITOS RECEBÍVEIS. POSSIBILIDADE. ART. 11, VIII, DA LEI N. 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. BEM NOMEADO À PENHORA. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DE RECUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, para cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. O Juízo da execução proferiu decisão deferindo penhora de 30% dos créditos recebíveis da executada. O Tribunal manteve a decisão sob fundamento, em suma, a quo de que a penhora de créditos recebíveis não se confunde com penhora sobre o faturamento, e que a medida é razoável diante da inexistência de patrimônio útil da executada. II - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a penhora sobre crédito incide sobre direitos certos ou determináveis do devedor, sendo efetivada por meio de simples intimação do terceiro, o qual fica obrigado a depositar em juízo as prestações ou juros por ele devidos, à medida que forem vencendo. Tal modalidade distingue-se da penhora sobre faturamento, a qual demanda a nomeação de administrador judicial, com o objetivo de se estabelecer um controle rigoroso sobre a movimentação financeira da empresa executada. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.463.530 /SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em , DJe de ; REsp n. 1.035.510/RJ, relatora Ministra 17/9/2015 25/9/2015 Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em , DJe de . 2/9/2008 16/9/2008 III - A análise da suposta violação do princípio da menor onerosidade implicaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente diante da conclusão do Tribunal de origem quanto à razoabilidade e adequação da medida às peculiaridades do caso concreto, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV - Esta Corte Superior entende que é legítima a recusa ou a substituição pela Fazenda Pública de bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e no art. 655 do CPC/2015, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade para afastar a ordem legal. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.139.243/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em , 17/2/2025 DJEN de ; AgInt no REsp n. 2.095.686/PB, relator Ministro 21/2/2025 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em , DJEN de 10/12/2024 ; AgRg no REsp n. 1.525.625/SP, relator Ministro Olindo 13/12/2024 Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em , DJe de . 20/10/2015 6/11/2015 V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.