Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDOS DEMOLITÓRIO, DEMARCATÓRIO E INDENIZATÓRIO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FRAÇÃO IDEAL. GARAGEM. LOCAÇÃO A TERCEIROS. TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, § 2º, 3º, 7º, 8º, 9º, 10 E 19 DA LEI 4.591/1964. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ASSENTOU QUE A PRETENSÃO RECURSAL EXIGIA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA. ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de insurgência já apreciada e rejeitada. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado delimita as teses deduzidas no recurso especial e no agravo em recurso especial, afasta expressamente a alegação de negativa de prestação jurisdicional e conclui, de forma fundamentada, que o acolhimento da insurgência demandaria o reexame da moldura fática firmada na origem, bem como da convenção condominial e do memorial descritivo, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A invocação dos arts. 1º, § 2º, 3º, 7º, 8º, 9º, 10 e 19 da Lei 4.591/1964 não descaracteriza a natureza fático-probatória da controvérsia quando a própria tese recursal pressupõe a revisão da conclusão, soberanamente firmada pela Corte local, de que a área litigiosa não constitui parte comum do condomínio. 4. A alegação de “premissa fática equivocada” não configura erro material, mas mero inconformismo com a interpretação judicial dos elementos probatórios, providência insuscetível de correção pela via integrativa dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.