Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO POR TERCEIROS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA8. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Ação de arbitramento de aluguéis proposta por co-proprietária, com pedido de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum por terceiros. Acórdão estadual manteve a improcedência, assentando: ocupação do imóvel por terceiros não integrados à lide; ausência de posse direta das rés; inexistência de provas de imissão/reintegração na posse e de notificação/constituição em mora. 3. As decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal de origem. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia, relativa ao arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum, demanda reexame de fatos e provas (atraindo o óbice da Súmula 7/STJ) ou se admite apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos para dispensar notificação prévia ou ação possessória. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico apto e se a divergência pode ser conhecida quando a matéria esbarra na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O acórdão estadual firmou a improcedência com base em elementos fáticos (ocupação por terceiros alheios à lide, ausência de posse direta, inexistência de provas de imissão/reintegração e de notificação/mora); a pretensão de reconhecer o direito ao arbitramento de aluguéis, sem prévia notificação ou ação possessória, exigiria o revolvimento do acervo probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. A argumentação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não foi substancialmente impugnada: não houve destaque de trechos do acórdão recorrido capazes de evidenciar que a controvérsia se limita à questão jurídica, restringindo-se a afirmações genéricas de revaloração de fatos. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não observou o devido cotejo analítico entre os julgados, e, de todo modo, a divergência também se vê obstada quando a solução demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 9. Inexistem elementos novos capazes de alterar o resultado, devendo ser mantida a decisão agravada em sua integralidade. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.