Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE FIANÇA BANCÁRIA. FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA CONJUGAL. INEFICÁCIA TOTAL DA GARANTIA. SÚMULA 332 DO STJ. DEVER DE DILIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DO PACTA SUNT SERVANDA NÃO ABSOLUTOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória de fiança bancária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da garantia prestada sem outorga conjugal, reconhecendo sua ineficácia, bem como condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a fiança prestada por cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens sem a devida outorga conjugal; (ii) saber se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira ao não verificar adequadamente o estado civil do fiador; (iii) saber se deve ser reformada a distribuição dos ônus sucumbenciais e o percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A prestação de fiança por cônjuge sem autorização do outro viola norma cogente prevista no art. 1.647, III, do Código Civil, que visa proteger o patrimônio familiar, sendo indispensável a outorga conjugal, salvo exceções legais. 4. A ausência de autorização do cônjuge acarreta a ineficácia total da fiança, conforme entendimento consolidado na Súmula 332 do STJ, não sendo possível sua convalidação parcial. 5. A instituição financeira possui dever de diligência na análise das informações prestadas pelo fiador, não sendo suficiente a mera declaração de estado civil quando há elementos documentais que indicam situação diversa, caracterizando falha na prestação do serviço. 6. Os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos não prevalecem sobre normas de ordem pública, devendo ser exercidos nos limites da função social do contrato. 7. Configurada a sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o art. 86, parágrafo único, do CPC, impondo à parte ré o pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios. 8. A fixação dos honorários advocatícios no percentual de 20% mostra-se adequada diante da complexidade da causa, do tempo de tramitação e do trabalho desenvolvido, não havendo justificativa para sua redução. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A fiança prestada sem outorga conjugal é totalmente ineficaz, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil e da Súmula 332 do STJ. 2. A instituição financeira responde pela ausência de diligência na verificação do estado civil do fiador, não podendo se eximir com base em mera declaração unilateral. 3. A sucumbência mínima da parte autora impõe à parte contrária o pagamento integral dos ônus sucumbenciais, sendo legítima a fixação de honorários no patamar máximo legal quando justificada pelas circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0309254-13.2017.8.05.0001, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 27.11.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.