Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em ação de rescisão contratual, em razão do inadimplemento de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com cláusula resolutiva expressa. A decisão recorrida determinou a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias, sob pena de cumprimento forçado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação formal do inadimplemento impede a aplicação da cláusula resolutiva expressa; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência de reintegração de posse.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato firmado prevê cláusula resolutiva expressa que dispensa decisão judicial para sua eficácia, nos termos do art. 474 do CC, bem como dispensa de notificação.4. Além de expressa dispensa de notificação, as mensagens trocadas pelas partes demonstram a ciência da devedora quanto ao inadimplemento e às consequências contratuais, afastando a alegação de ausência de notificação.5. Comprovado o inadimplemento e a constituição em mora, incide a cláusula resolutiva expressa, legitimando a reintegração de posse.6. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos do art. 300 do CPC, considerando o inadimplemento e a posse precária do imóvel.7. A jurisprudência do STJ admite a reintegração de posse fundada em cláusula resolutiva expressa, sem necessidade de prévia ação de rescisão contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A cláusula resolutiva expressa autoriza a resolução contratual e a reintegração de posse, independentemente de decisão judicial, desde que caracterizado o inadimplemento e notificada a parte devedora, ainda que por meio idôneo diverso da notificação extrajudicial formal. 2. Estando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível o deferimento de liminar possessória em contrato de compromisso de compra e venda inadimplido.” __________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561; CC, arts. 474, 475.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.789.863/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 10.08.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1966946/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; TJGO, AI nº 5410358-08.2023.8.09.0076, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 10.11.2023, DJe 10.11.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5472842-24.2025.8.09.0162COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS AGRAVANTE: DIANA SANTOS DE FREITAS AGRAVADA: LAYANE LOPES DE OLIVEIRA LIMA RELATOR: DR. RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em ação de rescisão contratual, em razão do inadimplemento de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com cláusula resolutiva expressa. A decisão recorrida determinou a desocupação do imóvel no prazo de 60 dias, sob pena de cumprimento forçado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação formal do inadimplemento impede a aplicação da cláusula resolutiva expressa; e (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência de reintegração de posse.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato firmado prevê cláusula resolutiva expressa que dispensa decisão judicial para sua eficácia, nos termos do art. 474 do CC, bem como dispensa de notificação.4. Além de expressa dispensa de notificação, as mensagens trocadas pelas partes demonstram a ciência da devedora quanto ao inadimplemento e às consequências contratuais, afastando a alegação de ausência de notificação.5. Comprovado o inadimplemento e a constituição em mora, incide a cláusula resolutiva expressa, legitimando a reintegração de posse.6. Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos do art. 300 do CPC, considerando o inadimplemento e a posse precária do imóvel.7. A jurisprudência do STJ admite a reintegração de posse fundada em cláusula resolutiva expressa, sem necessidade de prévia ação de rescisão contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A cláusula resolutiva expressa autoriza a resolução contratual e a reintegração de posse, independentemente de decisão judicial, desde que caracterizado o inadimplemento e notificada a parte devedora, ainda que por meio idôneo diverso da notificação extrajudicial formal. 2. Estando preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível o deferimento de liminar possessória em contrato de compromisso de compra e venda inadimplido.” __________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561; CC, arts. 474, 475.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.789.863/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 10.08.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1966946/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.04.2022, DJe 03.05.2022; TJGO, AI nº 5410358-08.2023.8.09.0076, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 10.11.2023, DJe 10.11.2023.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Luiz Nicoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.