Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. AUTUAÇÃO EM APARTADO. NECESSIDADE. CASSAÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que removeu o inventariante dativo de inventário judicial, sem a prévia intimação para defesa e produção de provas, e nomeou nova inventariante dativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a remoção do inventariante, realizada sem a observância do procedimento previsto no artigo 623 do Código de Processo Civil, é válida.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida foi proferida sem a prévia intimação do inventariante para se defender e produzir provas, em desrespeito ao artigo 623 do Código de Processo Civil.4. É necessária a instauração do incidente processual próprio, com tramitação em autos apartados, para garantir o devido processo legal.5. A despeito da possibilidade do Julgador remover o inventariante de ofício, deve ser garantido o contraditório e a ampla defesa àquele que se pretende remover do cargo.6. A decisão guerreada deve ser cassada, a fim de que seja observado o procedimento previsto no artigo 623 do Código de Processo Civil/2015, com autuação em apenso do incidente de remoção de inventariante instaurado pelo herdeiro/2º agravado e a intimação do inventariante dativo/agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se defender e produzir provas, sendo, somente depois, apreciada a remoção. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Decisão cassada. Tese de julgamento: "1. A remoção do inventariante, mesmo de ofício, exige prévia intimação para defesa e produção de provas e atuação do incidente em autos apartados, nos termos do artigo 623 do Código de Processo Civil." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 623. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5338324-92.2024.8.09.0175, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5335005-59.2024.8.09.0000, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 17.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5410442-72.2025.8.09.0000 COMARCA: URUAÇURELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAGRAVANTE: ADEMILTON FERREIRA ARANTES1OS AGRAVADOS: ANA FLÁVIA VISCONDE UBIALI JACINTO E OUTROS2º AGRAVADO: RICARDO SOCOLOFF
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e provê-lo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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