Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDIMENTOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DAS DESPESAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RENDA LÍQUIDA REDUZIDA POR DESCONTOS VOLUNTARIAMENTE CONTRAÍDOS. ELEMENTO INSUFICIENTE. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. DOCUMENTAÇÃO JÁ APTA AO EXAME DA CAPACIDADE ECONÔMICA. PRAZO TRANSCORRIDO SEM APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. PARCELAMENTO DO PREPARO REQUERIDO SOMENTE NO AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em apelação cível. 2. O agravante sustenta que sua renda líquida mensal é reduzida por descontos, especialmente empréstimos consignados, e que a ficha financeira indica líquido bancário mensal de R$ 4.131,04. Alega, ainda, que não permaneceu inerte, pois apresentou declaração de imposto de renda e requereu prazo adicional para juntar holerites atualizados e extratos bancários. Requer a concessão da gratuidade da justiça e o regular processamento da apelação; alternativamente, a reconsideração do indeferimento da dilação de prazo; e, subsidiariamente, o parcelamento do preparo recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os elementos constantes dos autos comprovam insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal; (ii) se deve ser concedida nova dilação de prazo para a apresentação de documentos financeiros; e (iii) se pode ser conhecido o pedido de parcelamento do preparo formulado somente no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciarem a ausência dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça. 5. A análise do benefício deve considerar conjuntamente as receitas, o patrimônio e as despesas indispensáveis ao sustento do requerente e de sua família, sendo admissível a exigência de documentos destinados à demonstração de sua efetiva condição econômico-financeira. 6. Os documentos juntados indicam rendimento bruto mensal de R$ 11.677,12 em julho de 2025, e renda anual vultosa no exercício de 2025, elementos considerados incompatíveis com a alegada hipossuficiência e suficientes para manter o indeferimento do benefício. 7. A redução da renda líquida em razão de empréstimos consignados não demonstra, isoladamente, impossibilidade de pagamento das despesas processuais, especialmente quando ausente documentação completa que evidencie comprometimento financeiro capaz de prejudicar o sustento próprio ou familiar. 8. Não se justifica nova dilação de prazo, pois a documentação já apresentada permitia a análise da capacidade econômica do agravante e o prazo adicional anteriormente requerido transcorreu antes de sua apreciação sem que a parte juntasse os documentos solicitados. 9. A apresentação de holerite atualizado dentro do prazo de quinze dias não encerra complexidade apta a justificar a prorrogação pretendida, não tendo sido demonstrado impedimento concreto para o cumprimento da determinação judicial. 10. O pedido de parcelamento do preparo não comporta conhecimento, pois não foi formulado nas razões da apelação nem no posterior pedido de dilação de prazo, tendo sido apresentado apenas no agravo interno, o que configura inovação recursal. 11. Ainda que superado o óbice ao conhecimento, não foram indicadas circunstâncias concretas que justificassem a impossibilidade de recolhimento integral do preparo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 12. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça. Pedido subsidiário de parcelamento do preparo recursal não conhecido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade e pode ser afastada quando os elementos dos autos demonstrarem capacidade financeira para o pagamento das despesas processuais. 2. A análise do pedido de gratuidade da justiça deve considerar conjuntamente as receitas e as despesas necessárias ao sustento do requerente e de sua família, cabendo à parte apresentar a documentação solicitada para demonstrar sua efetiva situação econômico-financeira. 3. Rendimentos expressivos, desacompanhados de prova suficiente de despesas indispensáveis capazes de comprometer o sustento próprio ou familiar, autorizam o indeferimento da gratuidade da justiça. 4. Descontos decorrentes de empréstimos consignados não demonstram, por si sós, insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. 5. É incabível nova dilação de prazo quando a documentação existente já permite a análise do pedido e a parte deixa transcorrer o período anteriormente requerido sem apresentar os elementos determinados. 6. Configura inovação recursal o pedido de parcelamento do preparo formulado somente em agravo interno, quando não deduzido nas razões do recurso originário nem no requerimento posterior submetido ao relator. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 257.029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.02.2013; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1400128-20.2026.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 13.03.2026; TJMS, Agravo Interno Cível nº 1401274-96.2026.8.12.0000, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, 2ª Câmara Cível, j. 09.04.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Nélio Stábile
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.