Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS DOSIMETRIA. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO STJ PASSÍVEL DE REVISÃO. TESE SUBSIDIÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. não conhecido. Writ DECISÃO Trata-se de , com pedido de liminar, impetrado em favor de habeas corpus e , apontando-se como Eliane Macaneiro dos Santos Edivan Rodrigo da Silva autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Os pacientes foram condenados pela prática dos delitos descritos no art. 33, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 4/5). Edivan foi condenado a 9 anos, caput, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 952 dias-multa; enquanto Eliane, a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 680 dias-multa (fl. 5). A defesa alega ilegalidade na busca domiciliar realizada pelos agentes policiais, sem autorização judicial e sem consentimento válido dos moradores, configurando nulidade flagrante (fls. 6/13). A defesa também destaca a ausência de mandado de busca e apreensão, argumentando que o cumprimento do mandado era em desfavor de outras pessoas, Maria Lúcia e Suellen, que não foram mencionadas nos autos, ouvidas em audiência ou denunciadas (fls. 8/11). No mérito, a defesa requer a concessão da ordem, com o reconhecimento da nulidade do flagrante em razão da invasão do domicílio dos pacientes e, por conseguinte, da ilicitude das provas dele decorrentes, revogando-se a prisão dos (fls. 19). pacientes É o relatório. O é inadmissível. writ Ao acessar o sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que a sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em . 7/2/2024 Neste caso, o presente é sucedâneo de revisão criminal. writ Ocorre que, como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelos pacientes, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL EM H IMPETRADO ABEAS CORPUS. WRIT CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. CORPUS Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019 ). [...] 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. [...] (HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe ). 21/5/2018 Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido não analisou as nulidades ora pleiteadas pela defesa, de forma que o julgamento por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância. Por outro lado, vê-se que o tema em questão também não foi apreciado pelo Juiz singular. Sendo assim, tal circunstância também inviabiliza o conhecimento do presente por parte desta Corte Superior para apreciação direta dos fundamentos writ nele agitados, sob pena de se proceder à indevida dupla supressão de instância. Ante o exposto, do (art. 34, XVIII, do RISTJ). não conheço habeas corpus a, Publique-se. Brasília, . 06 de maio de 2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.