Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO REEXAME FÁTICO-CPC/2015. PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO NÃO SÚMULA 7/STJ. PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na em Súmula 7/STJ, razão da inviabilidade de reexame de provas para análise da desconsideração da personalidade jurídica. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando a presença de elementos que justificariam a desconsideração da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 3. Discute-se se, à luz do § 5º, do Código de Defesa do art. 28, Consumidor, seria possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada, com fundamento na teoria menor, independentemente da demonstração de abuso ou confusão patrimonial. 4. Se é possível afastar a aplicação da para Súmula 7/STJ reexaminar os elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão de instância ordinária quanto à inviabilidade da desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto probatório, que não estavam presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 6. O reexame de elementos fáticos e probatórios que embasaram a decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a análise da existência de requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demanda reexame de provas, o que é inviável em recurso especial. 8. A ausência de impugnação específica e robusta aos fundamentos da decisão agravada reforça a manutenção do entendimento anteriormente exarado. 9. A incidência do referido enunciado impede, ainda, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do III, da art. 105, Constituição Federal, ante a ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.