Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO HABEAS CORPUS. DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REVISAR ACÓRDÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO § 4º DO DIANTE DE CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELO ART. 33 ORDEM DE OFÍCIO NÃO CABÍVEL. ART. 35. não conhecido. Habeas corpus DECISÃO Trata-se de impetrado em favor de ELEN MARTINS habeas corpus PEREIRA contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que proveu parcialmente o recurso na Apelação Criminal n. 0002876-60.2019.8.11.0007. Neste , a defesa alega ausência de estabilidade e permanência para o writ delito do da desproporcionalidade na exasperação da pena-art. 35 Lei n. 11.343/2006; base fundada apenas na quantidade de droga apreendida (aproximadamente 648 g de maconha); e necessidade de aplicação da causa de diminuição do § 4º, da Lei de art. 33, Drogas, em conformidade com o HC n. 597.958/STJ. Pede, em liminar, soltura ou imposição de regime menos gravoso; e, no mérito, requer absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35), readequação da pena-base pela quantidade apreendida e reconhecimento do redutor do § 4º, tudo com a consequente revisão do regime prisional – Autos n. 0002876- art. 33, 60.2019.8.11.0007, da 5ª Vara Criminal da Comarca de Alta Floresta/MT. Liminar indeferida às fls. 122/123. Informações prestadas às fls. 133/138 e 155/159 . É o relatório. O é inadmissível. writ Das informações prestadas pela autoridade coatora, extrai-se que a condenação transitou em julgado para a defesa em 26/7/2021. Nesse caso, o presente é sucedâneo de revisão criminal. writ Ocorre que, como não existe no Superior Tribunal de Justiça julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe . 11/4/2019) [...] 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão criminal. Por força do I, "e", da Constituição Federal, a competência desta art. 105, Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. [...] (HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe . 21/5/2018) É cediço, ademais, que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de , de cognição sumária, o que torna totalmente inadmissível a análise do habeas corpus pedido de absolvição e de revisão da dosimetria da pena. A ilegalidade passível de justificar a impetração do deve ser habeas corpus manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre, porquanto a linha de entendimento adotada pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado encontra respaldo na firme jurisprudência do STJ. No mérito, por sua vez, não se visualiza ilegalidade flagrante suficiente a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando, inclusive, que a quantidade de entorpecente não pode ser considerada ínfima e que a ausência de condenação exclusiva por tráfico impede a aplicação da minorante do § 4º do da Lei 11.343/06, art. 33 diante da concomitante condenação por associação para o tráfico, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no HC n. 1.007.295/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de . 9/9/2025) Ante o exposto, do presente . não conheço habeas corpus Publique-se. Brasília, . 15 de dezembro de 2025
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.