Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL. NULIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por Cícera Alves da Silva e pelo Banco Bonsucesso contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade do contrato de empréstimo nº 47751501 por ausência de formalidade legal, determinando a restituição simples dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e afastando a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a prescrição parcial dos valores descontados anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; (ii) verificar a nulidade do contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta sem a devida formalidade legal; (iii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iv) analisar se o desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição parcial incide sobre os valores descontados anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme art. 27 do CDC, sendo cabível a repetição dos valores descontados a partir de dezembro de 2014, data dentro do prazo prescricional. 4. O contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta é nulo por ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 30 do TJPI, o que torna o contrato juridicamente inválido e impõe a restituição dos valores descontados. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, pois a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, conforme entendimento fixado no STJ (EAREsp nº 676.608/RS), aplicável ao caso por envolver relação de consumo. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário de caráter alimentar configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de abalo psicológico, visto que a retenção indevida gera, por si só, ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, sendo devida indenização fixada em R$ 3.000,00, valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Banco Bonsucesso improvido. Recurso de Cícera Alves da Silva parcialmente provido, para (i) determinar a restituição em dobro das parcelas descontadas a partir de dezembro de 2014; (ii) fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00; e (iii) compensar o valor de R$ 3.702,79, efetivamente depositado pelo banco, com o valor total da condenação. Tese de julgamento: 1. A prescrição parcial aplica-se às parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação em casos de relação de trato sucessivo. 2. O contrato de mútuo bancário firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas é nulo, nos termos do art. 595 do Código Civil. 3. A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida configura afronta à boa-fé objetiva. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, ensejando indenização. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 27, 405, 595 e 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, §2º e art. 240, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; Súmula nº 30 do TJPI; STJ, Súmula nº 362. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802621-93.2019.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/12/2024 )
Recurso do Banco Bonsucesso improvido. Recurso de Cícera Alves da Silva parcialmente provido, para (i) determinar a restituição em dobro das parcelas descontadas a partir de dezembro de 2014; (ii) fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00; e (iii) compensar o valor de R$ 3.702,79, efetivamente depositado pelo banco, com o valor total da condenação.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.