Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR ESTADUAL DA RESERVA REMUNERADA. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CASSAÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA SANÇÃO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado por militar da reserva remunerada do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, visando ao restabelecimento de proventos de inatividade cassados após exclusão ex officio a bem da disciplina. O agravante sustenta violação ao direito adquirido, incompatibilidade da cassação com o caráter contributivo do regime previdenciário, ausência de previsão legal expressa, desproporcionalidade da medida e ofensa à dignidade humana. Há três questões em discussão: (i) definir se a cassação de proventos de militar inativo possui compatibilidade constitucional com o regime contributivo e solidário da previdência pública; (ii) estabelecer se há previsão legal para a exclusão disciplinar de militar da reserva remunerada com perda dos proventos; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 418, reconheceu a constitucionalidade da cassação de aposentadoria ou proventos de inatividade como sanção disciplinar, mesmo após as Emendas Constitucionais nº 3/1993, 20/1998 e 41/2003. O caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos não impede a aplicação da sanção de cassação de aposentadoria, pois a contribuição previdenciária não estabelece relação sinalagmática perfeita com o benefício futuro. A impossibilidade de aplicação de sanção disciplinar ao militar inativo implicaria tratamento desigual entre servidores ativos e inativos e favoreceria situação de impunidade incompatível com os princípios da moralidade administrativa e da isonomia. A legislação estadual de Mato Grosso do Sul prevê expressamente a submissão de militares da reserva remunerada a Conselho de Disciplina e estabelece a perda da remuneração como consequência da exclusão a bem da disciplina. Os deveres de hierarquia e disciplina permanecem aplicáveis aos militares da reserva remunerada, inexistindo imunidade disciplinar após a transferência para a inatividade. A cassação dos proventos constitui efeito jurídico decorrente da exclusão regularmente decretada, e não sanção autônoma destituída de previsão legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da cassação de proventos de militar da reserva remunerada quando presente previsão legal específica e regular processo administrativo disciplinar. A preservação do tempo de contribuição e sua possibilidade de aproveitamento mediante contagem recíproca afastam alegação de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Ausente a probabilidade do direito invocado, não se mostram presentes os requisitos autorizadores da liminar em mandado de segurança, além de existir risco de irreversibilidade decorrente da natureza alimentar dos proventos. Recurso desprovido. A cassação de proventos de militar inativo como consequência de exclusão a bem da disciplina é compatível com o regime contributivo e solidário da previdência pública. Os deveres de hierarquia e disciplina permanecem aplicáveis aos militares da reserva remunerada, autorizando sua submissão a processo disciplinar. A legislação estadual pode prever a perda dos proventos como efeito jurídico da exclusão disciplinar do militar inativo. A preservação do tempo de contribuição mediante contagem recíproca afasta alegação de confisco ou enriquecimento ilícito da Administração. A ausência de probabilidade do direito impede a concessão de liminar em mandado de segurança destinada ao restabelecimento imediato de proventos cassados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e negaram-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.