Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que reconheceu a preterição de candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público, determinando sua nomeação. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, sem, contudo, indicar qualquer ponto específico que não tenha sido apreciado na decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração ou o esclarecimento do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão. 4. A decisão embargada analisou expressamente todas as teses e provas apresentadas pelo embargante, fundamentando de forma clara e coerente a preterição do candidato no concurso público. 5. A justificativa apresentada pela Administração para a não nomeação do candidato foi devidamente afastada, considerando-se o pedido de desligamento do cargo temporário como fator suficiente para garantir sua convocação. 6. A oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o mérito da decisão afronta a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Piauí. 7. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.025, consagrou o prequestionamento ficto, assegurando a possibilidade de interposição de recurso aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311 RG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18/4/2016 (Tema 784); STF, ACO 1202, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 25/4/2023; STF, ED PSV 13, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 22/10/2019; TJPI, Apelação Cível 0806432-26.2022.8.18.0140, Rel. Des. José Vidal de Freitas Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 08/07/2024; TJPI, Apelação Cível 0834808-22.2022.8.18.0140, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 01/10/2024.
acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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