Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE BOA-FÉ OBJETIVA, LEALDADE E INFORMAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. MULTA CONTRATUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, para declarar rescindido contrato particular de cessão de direitos e obrigações sobre imóvel financiado vinculado ao programa “Minha Casa Minha Vida”, condenando o requerido à restituição dos valores pagos pelo autor e ao pagamento de multa contratual reduzida equitativamente. 2. Fato relevante. As partes celebraram contrato de cessão de direitos sobre imóvel financiado perante a Caixa Econômica Federal, mediante pagamento de ágio e assunção de parcelas do financiamento. Após o cumprimento das obrigações assumidas pelo cessionário, constatou-se que a transferência do financiamento dependia de anuência da instituição financeira, circunstância não previamente informada ao adquirente. 3. As decisões anteriores. A sentença reconheceu a inviabilidade jurídica da cessão sem autorização da Caixa Econômica Federal e concluiu pela violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva, lealdade e informação, decretando a rescisão contratual e condenando o requerido à restituição dos valores pagos e ao pagamento de multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação foi interposto tempestivamente; (ii) saber se a sentença é nula por suposta violação aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da vedação à decisão surpresa; e (iii) saber se a cessão de direitos sobre imóvel vinculado ao programa “Minha Casa Minha Vida”, sem anuência da Caixa Econômica Federal, caracteriza violação aos deveres de boa-fé objetiva, apta a justificar a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões deve ser rejeitada. O recurso foi interposto dentro do prazo legal, considerada a suspensão dos prazos processuais durante o período da Semana Santa, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 6. A preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo não merece acolhimento. Embora constatada inconsistência redacional nas alegações finais defensivas, a sentença não se fundamentou exclusivamente nesse elemento, mas em conjunto probatório autônomo e suficiente para demonstrar a inviabilidade jurídica da negociação e a violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva. 7. A cessão de direitos sobre imóvel vinculado ao programa “Minha Casa Minha Vida” depende de anuência da Caixa Econômica Federal para regular transferência do financiamento. A ausência dessa informação ao cessionário caracteriza violação aos deveres de lealdade, transparência e informação decorrentes da boa-fé objetiva. 8. Restou comprovado que o autor efetuou integralmente os pagamentos ajustados, mediante transferência bancária, entrega de veículo automotor e quitação de parcelas do imóvel, sem possibilidade de regularização da transferência perante a instituição financeira responsável pelo financiamento. 9. A alegação de desconhecimento da exigência de anuência da Caixa Econômica Federal não afasta a responsabilidade do requerido, especialmente diante da natureza da negociação realizada e da obrigação de observância dos deveres anexos da boa-fé objetiva nas relações contratuais. 10. Mantém-se a condenação à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento da multa contratual reduzida equitativamente, diante da resolução do contrato por culpa do cedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A cessão de direitos sobre imóvel vinculado ao programa ‘Minha Casa Minha Vida’ depende de anuência da Caixa Econômica Federal para regular transferência do financiamento. 2. A omissão quanto à impossibilidade de transferência do financiamento caracteriza violação aos deveres de boa-fé objetiva, lealdade e informação. 3. A inviabilidade jurídica da cessão autoriza a rescisão contratual, com restituição integral dos valores pagos e incidência de multa contratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 487, I, 85, § 2º, 85, § 16, 86, caput, e 98, § 3º; CC, arts. 421, 422 e 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.155.200/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.02.2011; STJ, AgInt no REsp nº 1.899.674/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.06.2021. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N. 5011683-65.2024.8.09.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANÁPOLIS APELANTE: SERGIO TADEU RODRIGUES APELADO: LAURO FERREIRA DA SILVA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Apelação cível conhecida e desprovida.
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