Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DUPLO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL PRESUMIDO. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Duplo Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S.A. e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda contra decisão monocrática proferida na Apelação Cível, que negou provimento aos recursos das rés, mantendo sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Anápolis. 2. A ação foi ajuizada por consumidor que identificou lançamentos indevidos em sua fatura de cartão de crédito, supostamente decorrentes de fraude, os quais não foram estornados pelas rés, mesmo após contestação administrativa. O autor requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro do valor de R$ 28.160,96 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A decisão monocrática do relator, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, negou provimento aos apelos das rés. Inconformadas, estas interpuseram agravos internos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ofende o princípio da colegialidade; (ii) saber se há responsabilidade solidária das instituições financeiras por débitos fraudulentos em cartão de crédito; (iii) saber se estão configurados os danos materiais e morais passíveis de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932, do CPC, sendo legítima quando houver jurisprudência dominante do STF, STJ ou do próprio Tribunal. A possibilidade de interposição de agravo interno garante a observância da colegialidade, inexistindo ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. 6. Está pacificado na jurisprudência do STJ que fraudes bancárias praticadas por terceiros caracterizam fortuito interno, que não exime a instituição financeira de responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, conforme prevê o art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ. 7. A responsabilidade solidária da bandeira Visa também se impõe. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC, a empresa que integra a cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos defeitos do serviço, ainda que não realize diretamente as cobranças. 8. O conjunto probatório demonstra que o consumidor agiu com diligência, contestando as transações logo após tomá-las conhecimento, não contribuindo para o evento danoso. A recusa em estornar os valores indevidamente lançados configura falha na prestação do serviço. 9. A condenação à devolução de valores indevidos encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. Quanto ao dano moral, restou configurado o abalo à esfera extrapatrimonial do autor, considerando a indevida cobrança de valores vultosos, os reflexos em sua estabilidade financeira e o descaso da instituição financeira. O valor fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme os parâmetros da Súmula 32/TJGO. 11. No tocante ao pedido de manifestação expressa sobre os dispositivos legais e princípios constitucionais para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. O julgamento monocrático com fundamento em jurisprudência dominante é legítimo e não viola o princípio da colegialidade, sendo assegurada sua reapreciação por agravo interno. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, por configurarem fortuito interno. 3. A bandeira do cartão de crédito integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor. 4. A não adoção de medidas eficazes para evitar transações fraudulentas e a recusa ao estorno configuram falha na prestação do serviço. 5. Lançamentos indevidos em fatura de cartão de crédito geram dano moral indenizável. 6. Considera-se prequestionada a matéria quando há decisão sobre o tema, nos termos do art. 1.025 do CPC.” AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DOS AGRAVOS INTERNOS E NEGAR A ELES PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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