Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Caso em que não restou demonstrado o repasse dos valores supostamente contratados, restando configurada a responsabilidade da Instituição financeira no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da autora, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. 2. Diante da não comprovação da transferência dos valores, denota-se a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Autora, de modo que a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe. 3. No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos. 4. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser majorada a quantia a ser paga pela instituição bancária a título de danos morais à Autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso do banco conhecido e improvido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
por unanimidade, CONHECER dos recursos, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Instituicao Financeira, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, reformando a sentenca no sentido de majorar a condenacao em danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentenca recorrida nos demais termos
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