Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação destinada à prorrogação de contratos rurais e à repactuação de cláusulas contratuais, para suspender a exigibilidade das obrigações, assegurar a manutenção do devedor na posse dos bens financiados e impedir a inscrição de seu nome e de seus avalistas em cadastros de proteção ao crédito e o protesto dos títulos vinculados às operações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência destinada à suspensão da exigibilidade de dívida rural, diante de pedido de alongamento fundado em alegadas dificuldades econômicas e produtivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. O alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor quando preenchidos os requisitos legais, conforme a Súmula nº 298 do STJ, mas sua concessão não é automática e depende da comprovação das condições previstas nas normas de regência. 5. A prorrogação da dívida rural exige a demonstração de dificuldade temporária para o reembolso decorrente das hipóteses regulamentares, bem como requerimento administrativo formal e tempestivo, instruído com elementos aptos a comprovar a situação alegada e a capacidade de pagamento futuro. 6. A existência de renegociação anterior, com cronograma de pagamentos até período próximo ao novo requerimento administrativo, exige maior esclarecimento sobre o cumprimento das obrigações renegociadas, a extensão da mora e os fatos concretos que teriam inviabilizado o adimplemento das condições pactuadas. 7. O laudo unilateral apresentado indica dificuldades econômicas e produtivas, mas não permite estabelecer, em cognição sumária, a repercussão específica das perdas sobre a capacidade de pagamento das operações discutidas, quais obrigações se enquadram nas hipóteses regulamentares de prorrogação e quais seriam as condições adequadas para eventual alongamento. 8. A necessidade de dilação probatória para verificar o preenchimento dos requisitos do alongamento compulsório afasta, nesta fase processual, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. 9. A suspensão da exigibilidade da dívida e a restrição aos mecanismos legais de recuperação do crédito impõem efeitos relevantes sobre a obrigação contratual e evidenciam perigo de dano inverso ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: "1. O alongamento de dívida originada de crédito rural, embora constitua direito subjetivo do devedor quando preenchidos os requisitos legais, não é automático e depende da comprovação das condições previstas nas normas de regência. 2. A necessidade de dilação probatória para aferir a repercussão das dificuldades econômicas e produtivas sobre a capacidade de pagamento e o preenchimento dos requisitos para a prorrogação da dívida afasta a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela provisória de urgência. 3. A suspensão da exigibilidade da dívida e dos mecanismos legais de recuperação do crédito, sem demonstração suficiente dos requisitos para o alongamento, caracteriza perigo de dano inverso ao credor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; TJGO, Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, j. 07.07.2026.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.