Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDAS DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO TEMA 1313/STJ. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça local que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por aplicação do Tema 1313 do STJ. A agravante sustenta equívoco na fixação dos honorários por equidade, defendendo a aplicação dos critérios objetivos previstos nos §§ 2º, 3º, I, 4º, III e 6º-A do art. 85 do CPC, e requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração opostos no Tema 1313/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade nas ações em que se pleiteia o fornecimento de medicamento pelo Poder Público, à luz do Tema 1313/STJ; (ii) estabelecer se é necessário o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do referido tema repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1313 (REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN), firmou tese no sentido de que, nas demandas em que se busca do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, afastando a aplicação dos §§ 2º, 3º, 4º e 6º-A do art. 85 do CPC. 4. O precedente vinculante do STJ tem caráter obrigatório e impede que os tribunais locais adotem critérios diversos, sob pena de violação do sistema de precedentes qualificados previsto no CPC. 5. A alegação da Defensoria Pública de que o Tema 1313 não transitou em julgado não afasta sua aplicabilidade imediata, uma vez que, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação de tese firmada em recursos repetitivos ou de repercussão geral. 6. A eventual oposição de embargos de declaração nos autos do Tema 1313 não implica sobrestamento automático dos processos, pois o precedente já produz efeito vinculante desde o julgamento, independentemente de modulação futura. 7. A decisão impugnada observou fielmente o entendimento vinculante do STJ e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores quanto à desnecessidade de suspensão até o trânsito em julgado do paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, conforme o Tema 1313/STJ. 2. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado ou eventual modulação dos efeitos do precedente repetitivo para sua aplicação imediata pelos tribunais de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, I, b, e 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 6º-A, 8º e 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1313 (REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11.6.2025); STF, RE 1.035.126 AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 29.9.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.723.890/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 26.6.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.289.913/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 19.6.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.842.390/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 30.5.2023.
Recurso desprovido.
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